Com o prazo final para a declaração do Imposto de Renda se aproximando (até 31 de maio), é essencial entender como os criptoativos devem ser declarados. Sabrina Lawder, sócia de tributos internacionais e mobilidade global na Grant Thornton Brasil, compartilha insights valiosos sobre o assunto.
Segundo a Dra Lawder, “criptoativos não são considerados moeda de curso legal, mas devem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital. Quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil, eles devem ser declarados na Ficha Bens e Direitos pelo valor de aquisição. Além disso, a partir de 2024, a identificação do tipo de criptomoeda é obrigatória.”
Crypto ID: Como funciona a declaração de criptoativos no Imposto de Renda?
Sabrina Lawder: Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos, quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil.
No caso das operações de alienação de criptoativos ocorridas em 2023, para fins da Declaração de Imposto de Renda 2024, os ganhos obtidos com essas operações, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil estão sujeitos à tributação mensal, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas (15% a 22,5%).
Crypto ID: Quais são as principais mudanças na regulamentação em relação aos criptoativos?
Sabrina Lawder: Informar os ativos digitais na declaração já era uma exigência da Receita Federal desde 2019, e a Instrução Normativa n°1.888, que implementou essa obrigatoriedade, continua passando por alterações. Nos últimos anos, houve a criação de novos códigos específicos na declaração para segmentar os diferentes tipos de criptos. E, a partir de 2024, passou a ser obrigatória a identificação do tipo de criptomoeda – em 2023, a indicação era opcional.
A grande mudança na regulamentação atual refere-se aos ativos virtuais no exterior detidos por residentes fiscais brasileiros. A Lei nº 14.754/2023 e Instrução Normativa nº2180/2024 determinam que são considerados como aplicações financeiras no exterior os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos – sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior; ou aquela em que natureza ou características os enquadre na definição de outra aplicação financeira.
Assim, moedas virtuais (por exemplo, Bitcoin) são, em regra, ativos virtuais considerados como aplicações financeiras. Já um non fungible token (NFT) representativo, por exemplo, de uma obra de arte não seria considerado uma aplicação financeira.
Crypto ID: Quais são as implicações fiscais para os investidores em criptomoedas?
Sabrina Lawder: Considerando a nova regulamentação de rendimentos oriundos de criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior, detidos por residentes fiscais brasileiros, passam a ser tributados anualmente, à alíquota de 15%, em 31 de maio do ano subsequente, quando da declaração de ajuste anual.
Outra novidade que antes não constava expressa na legislação é a possibilidade de compensação de perdas com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração.
Ou seja, o contribuinte pagará o valor líquido entre rendimentos e perdas no ano calendário. Vale destacar, que a nova regra colocou fim à isenção relativa às alienações de até R$ 35 mil mensais.
Crypto ID: Quais são as penalidades para não declarar corretamente os ativos virtuais?
Sabrina Lawder: A Instrução Normativa nº 2178/2024 indica penalidades gerais no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, sujeitando ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimos de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74, que poderá ser deduzido, inclusive, de eventual valor a restituir.
A ausência de penalidade específica, não afasta as multas previstas na IN 1888/2019 (legislação que regula a prestação de informações periódicas à RFB quanto a operações com criptoativos) que pode variar de 1,5% (PF) a 3% do valor da operação (PJ), no caso de prestação com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão de informação.
Crypto ID: Dicas para os contribuintes na declaração de criptomoedas?
Sabrina Lawder: Assim como nos preocupamos com as despesas médicas para não cair na malha fina, guardar todas as informações disponíveis das operações com cripto e elaborar um controle individualizado das transações pode facilitar, e muito, a declaração desses ativos virtuais à Receita Federal.
Todo cuidado, cautela e precaução são válidos para esta Declaração de IR e, principalmente, do próximo ano. Principalmente por se tratar de nova regra é importante evitar surpresas desagradáveis quanto a eventuais questionamentos do fisco, ou mesmo reflexos no bolso quanto a valores não esperados de tributação.
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