O Projeto de Lei 2541/24, em análise na Câmara dos Deputados, propõe a dispensa do “reconhecimento de firma”1 em assinaturas eletrônicas.
O Projeto de Lei 2541/24 dispensa o “reconhecimento de firma” na hipótese de assinatura eletrônica qualificada – aquela que, conforme a Lei 14.063/20, utiliza certificado digital. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Essa mudança, segundo o deputado Pedro Aihara, autor da proposta, visa modernizar o país, simplificando e desburocratizando procedimentos.
A medida eliminaria a necessidade de deslocamento físico, agendamento em cartórios e custos para pessoas e empresas, além de, supostamente, fortalecer a confiabilidade nas transações digitais e proporcionar maior celeridade e praticidade nas relações jurídicas.
O Certificado Digital que gera uma assinatura qualificada – QES não requer o “Reconhecimento de Firma” conforme foi citado pelo deputado Pedro Aihara e repetido pela mídia. O que ocorre é um processo de validação de identidade, normatizado e auditado pela ICP-Brasil, que atualmente pode ser feito até mesmo por videoconferência em menos de 5 minutos caso o candidato a titularidade do documento eletrônico possua sua biometria facial já registrada por um órgão do governo brasileiro. Exatamente como ocorre em diversos outros países em seus sistemas de PKI – Public Key Infrastructure em português, Infraestrutura de Chaves Públicas.
Quais os próximos passos?
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Vamos entender o caso?
O recente despacho da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 2159442-PR, trouxe à tona a distinção entre a assinatura eletrônica avançada e a qualificada com certificado digital ICP-Brasil.
Este despacho refere-se a um Recurso Especial julgado pela Ministra Nancy Andrighi no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve uma ação de busca e apreensão que foi extinta devido a dúvidas sobre a validade de uma assinatura eletrônica em uma cédula de crédito bancária.
O STJ decidiu que uma assinatura eletrônica é válida mesmo que a empresa que a verificou não seja credenciada pelo governo. Isso porque a lei permite diferentes tipos de assinatura eletrônica e as partes têm liberdade para escolher como autenticar seus documentos.
Embora a decisão se fundamente na autonomia das partes e na liberdade de escolha dos meios de autenticação, se uma das partes repudiar a assinatura eletrônica avançada, o ônus da prova recairá sobre o signatário, que poderá ter que contratar perícias e enfrentar um processo complexo e custoso para comprovar a autenticidade do documento, isso diz a lei.
Essa situação contrasta com a irrefutabilidade da assinatura qualificada com ICP-Brasil, cuja autenticidade é praticamente incontestável.
Fazendo um comparativo do que é adotado por outras nações e, segundo o eIDAS 2.0 adotado na Comunidade Europeia e em diversos outros países que seguem essa legislação – inclusive o Brasil em alguns aspectos – se considera três tipos de assinaturas: assinaturas simples, avançadas e qualificadas, e cada uma possui um nível de segurança e, consequentemente, força probatória distintos.
Mas o que são assinaturas eletrônicas qualificadas?
São aquelas que utilizam certificado digital, emitido dentro de um sistema de PKI – Public Key Infrastructure em português, Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.
A seguir apresentamos de forma resumida as principais diferenças entre a assinatura avançada e a assinatura qualificada segundo o eIDAs.
Destacando a diferença probatória da Assinatura Avançada vs. Qualificada segunda a regulamentação europeia recentemente publicada eIDAS
O eIDAS, estabelece diferentes níveis de segurança e, consequentemente, força probatória para as assinaturas eletrônicas.
A distinção crucial reside na presunção de validade atribuída a cada tipo de assinatua na legislação europeia – eIDAs.
- Assinatura Eletrônica Avançada (AdES – Advanced Electronic Signature)
- Requisitos
- Estar unicamente ligada ao signatário;
- Permitir a identificação do signatário;
- Ser criada com dados de criação de assinatura eletrônica que o signatário possa, com alto nível de confiança, usar sob seu controle exclusivo;
- Estar ligada aos dados assinados de modo a que qualquer alteração posterior aos dados seja detectável.
- Força probatória
- Admite-se que uma AdES cumpre os requisitos legais de uma assinatura, mas essa presunção é relativa e pode ser refutada.
- Em caso de litígio, o ônus da prova recai sobre o signatário para demonstrar a validade da assinatura.
- Requisitos
- Assinatura Eletrônica Qualificada (QES – Qualified Electronic Signature)
- Requisitos
- Cumprir todos os requisitos de uma AdES;
- Ser criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrônica (QSCD);
- Basear-se em um certificado qualificado para assinaturas eletrônicas.
- Força probatória
- Goza de presunção de validade jurídica em todos os Estados-Membros da UE, sendo equivalente à assinatura manuscrita.
- Possui o mais alto nível de confiabilidade e é difícil de ser contestada, cabendo à parte que a questiona o ônus de apresentar prova inequívoca em contrário.
- Requisitos
Em suma, a principal diferença probatória entre a AdES e a QES na eIDAS reside na presunção de validade: a QES goza de presunção absoluta, enquanto a AdES tem presunção relativa, podendo ser refutada. Essa distinção reflete os diferentes níveis de segurança e requisitos técnicos de cada tipo de assinatura, sendo a QES a opção mais robusta e juridicamente segura.
- O Certificado Digital que gera uma assinatura qualificada – QES não requer o “Reconhecimento de Firma” conforme foi citado pelo deputado Pedro Aihara e repetido pela mídia. O que ocorre é um processo de validação de identidade, normatizado e auditado pela ICP-Brasil, que atualmente pode ser feito até mesmo por videoconferência em menos de 5 minutos caso o candidato a titularidade do documento eletrônico possua sua biometria facial já registrada por um órgão do governo brasileiro. Exatamente como ocorre em diversos outros países em seus sistemas de PKI – Public Key Infrastructure
em português, Infraestrutura de Chaves Públicas.
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eIDAS 2.0 – REGULAMENTO (UE) 2024/1183
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