O ECA consagra o direito ao respeito e à dignidade, punindo qualquer tipo exploração ou violência contra a população infantojuvenil
Por Alessandra Borelli e Letícia Barreira das Neves


Vivemos em um momento em que a imagem se tornou um dos bens mais valiosos e, ao mesmo tempo, um dos mais frágeis. Em um piscar de olhos, fotos, vídeos e transmissões ao vivo atravessam o globo, alcançando milhões de pessoas, muitas vezes sem que aqueles que aparecem nas imagens tenham qualquer controle sobre essa exposição avassaladora. Se para os adultos esse cenário já impõe desafios significativos, a questão ganha contornos de urgência quando envolve crianças e adolescentes, cujo direito à proteção deve ser absoluto.
De um lado, testemunhamos a presença natural de crianças e adolescentes em eventos sociais, no convívio familiar e nas próprias redes sociais. De outro, a indústria publicitária e produções artísticas frequentemente utilizam a imagem infantojuvenil como uma poderosa ferramenta de identificação com o público. Em todos esses cenários, emerge um dilema central: onde traçar a linha entre a exposição legítima e a exploração, e como garantir que os direitos fundamentais dos mais jovens sejam incondicionalmente respeitados?
A legislação brasileira oferece uma resposta robusta e abrangente a esse desafio. A começar pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º eleva o direito à imagem ao status de garantia fundamental, assegurando o direito à indenização por danos morais ou materiais em caso de violação. Essa proteção é reforçada pelo Código Civil, que veda o uso não autorizado da imagem de qualquer pessoa, e ganha contornos ainda mais específicos e rigorosos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA, em seus artigos 15, 17 e 18, consagra o direito ao respeito, à dignidade e à preservação da imagem, punindo qualquer forma de exploração ou violência contra a população infantojuvenil.
Contudo, a velocidade das transformações digitais impôs novos desafios. A ascensão dos influenciadores digitais e a onipresença das plataformas online tornaram ainda mais tênue a fronteira entre o compartilhamento espontâneo e a exploração comercial. Foi nesse contexto que surgiu a necessidade de uma atualização legislativa, materializada no recente “Estatuto Digital da Criança e do Adolescente” (ECA Digital).
Essa nova lei, de n° 15.211/25, busca preencher lacunas, impondo a plataformas e provedores de serviços online a responsabilidade de adotar medidas concretas para mitigar riscos, especialmente no que tange ao fenômeno da “adultização”, traduzido como a exposição de crianças em contextos e estéticas inadequadas para sua idade, com potencial para gerar profundos danos emocionais e psicológicos.
Mais do que uma obrigação legal, a proteção da imagem infantojuvenil é uma responsabilidade compartilhada, sendo importante que empresas e anunciantes adotem boas práticas quando da utilização de imagens de crianças em campanhas publicitárias, o que envolve obter previamente alvará judicial e autorizações dos responsáveis, garantir condições adequadas durante a produção, prever cláusulas contratuais específicas com terceiros, monitorar e agir com rapidez diante da suspeita de qualquer usos indevido, suspendendo conteúdos e acionando os mecanismos legais cabíveis.
Essas medidas, somadas à observância das normas do CONAR e de padrões éticos de comunicação, reforçam a proteção da infância e ajudam a prevenir riscos jurídicos e reputacionais. Como bem pontuado na reflexão original, a imagem de uma criança não deve ser tratada como recurso publicitário ou conteúdo descartável para gerar engajamento imediato. Quando bem estruturada, a participação infanto-juvenil pode ser positiva e inspiradora. Mas quando feita sem limites claros, rapidamente se transforma em um problema jurídico, reputacional e, por vezes, irreversível social e emocionalmente.
No fim das contas, a discussão sobre o direito de imagem vai muito além do que a lei permite ou proíbe. É, sobretudo, sobre reconhecer que a imagem é parte indissociável da identidade e da dignidade de cada indivíduo. No caso de crianças e adolescentes, essa proteção deve ser ainda mais rigorosa, pois o que está em jogo é a preservação de sua autonomia, de seu desenvolvimento saudável e da confiança em um ambiente digital que deve ser, acima de tudo, seguro.
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