Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisada pela AARB, reforça a exigência da assinatura digital qualificada ICP-Brasil para validade jurídica de atos eletrônicos
Embora os fatos que deram origem à controvérsia tenham ocorrido ao longo de 2024, a decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segue absolutamente atual e relevante para a advocacia que atua com contratos eletrônicos, prova digital e responsabilização de plataformas tecnológicas.
A Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) publicou recentemente em seu site institucional uma análise do caso, destacando-o como exemplo paradigmático dos riscos jurídicos associados à utilização de assinaturas eletrônicas sem certificação qualificada no padrão ICP-Brasil, bem como das possibilidades jurídicas de repúdio do ato eletrônico quando ausentes os requisitos legais de autenticidade e integridade.
O caso analisado pelo Judiciário
A controvérsia foi julgada pelo juiz André Salomon Tudisco, que, em sentença proferida em 24 de outubro de 2025, declarou a nulidade de um contrato de locação residencial firmado por meio eletrônico, bem como de todos os efeitos dele decorrentes, incluindo uma sentença arbitral que havia sido proferida com base nesse instrumento.
Segundo os autos, os fatos tiveram início em maio de 2024, quando a autora foi procurada por uma ex-colega de trabalho para atuar como fiadora em um contrato de aluguel. Confiando na relação pessoal, forneceu alguns dados cadastrais, mas afirmou jamais ter recebido link, e-mail ou qualquer solicitação formal para assinatura do contrato — física ou eletrônica.
Meses depois, em dezembro de 2024, a autora passou a receber cobranças e notificações de inadimplência e descobriu que constava, indevidamente, como locatária do imóvel em uma plataforma digital de intermediação imobiliária. A ex-colega acabou admitindo a fraude, reconhecendo que utilizou os dados da autora para firmar o contrato, inclusive com a criação de e-mail falso, mas não regularizou a situação nem quitou os débitos.
Mesmo após o registro de boletim de ocorrência em janeiro de 2025, a autora foi surpreendida com a existência de uma sentença arbitral desfavorável, acionada pela proprietária do imóvel com base em cláusula compromissória inserida no contrato eletrônico fraudulento.
Fundamentação jurídica da decisão
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e aplicou a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), destacando que a assinatura eletrônica utilizada no contrato foi realizada por meio de plataforma sem certificação ICP-Brasil, o que impede a incidência da presunção legal de autoria prevista no artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A sentença também ressaltou a inexistência de elementos técnicos mínimos capazes de comprovar a autoria da assinatura, como geolocalização, IP, biometria, trilha de auditoria ou validação documental adequada, além da constatação de que o documento de identidade apresentado sequer correspondia ao da autora.
Diante desse cenário, o juiz concluiu que a plataforma não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, reconhecendo a simulação do negócio jurídico e a falha na prestação do serviço. Com fundamento no artigo 167 do Código Civil, declarou a nulidade do contrato, das dívidas dele decorrentes e da sentença arbitral, condenando a plataforma e a autora da fraude ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil cada.
Relevância prática para a advocacia e para a segurança jurídica
Para a AARB, o caso é emblemático porque demonstra, de forma concreta, a diferença jurídica entre assinaturas eletrônicas não qualificadas e a assinatura digital qualificada com certificado ICP-Brasil, especialmente no que se refere à presunção legal de validade, autoria e integridade do ato.

“A decisão evidencia a relevância do uso da assinatura digital qualificada como instrumento essencial para garantir autenticidade, integridade e segurança jurídica em contratos firmados por meios eletrônicos, especialmente em operações de alto impacto patrimonial”.
Jorge Prates, presidente-executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB).
Segundo a entidade, ainda que o caso tenha se originado em 2024, ele permanece extremamente atual diante da crescente digitalização das relações contratuais e do uso indiscriminado de plataformas privadas que não adotam padrões robustos de identificação do signatário.
O precedente também serve como orientação clara para advogados que atuam na defesa de partes envolvidas em atos eletrônicos fraudulentos, demonstrando que, na ausência de assinatura qualificada ICP-Brasil ou de outros meios tecnicamente idôneos aceitos pela parte, é plenamente viável o repúdio judicial do documento eletrônico, com a consequente invalidação dos efeitos jurídicos dele decorrentes.
Consulta pública ao processo
O processo tramita sob o nº 1016234-60.2025.8.26.0100 e pode ser consultado no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do link: sentenca-procedente.pdf
Com informações da AARB Justiça anula contrato de locação fraudulento; decisão reforça a importância da assinatura digital qualificada – AARB
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