Decisão da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou nulos contratos de empréstimo consignado firmados exclusivamente por meio eletrônico por pessoa não alfabetizada, por falta de assistência e cumprimento das formalidades legais, reforçando que a simples assinatura eletrônica não substitui a assinatura a rogo com testemunhas nos casos de hiper vulnerabilidade
No dia 28 de janeiro de 2026, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou decisão de primeiro grau e declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados por um idoso não alfabetizado por meio digital sem leitura assistida ou ajuda de terceiro, por violar o dever de informação e não atender às formalidades exigidas como menciona o artigo 595 do Código Civil que exige, nesses casos1, assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas — determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
No Brasil, cerca de 6,6% da população com 15 anos ou mais não é alfabetizada, segundo dados do IBGE. Em números absolutos, isso representa aproximadamente 13,4 milhões de brasileiros — um contingente populacional equivalente ou superior à população inteira de países como Portugal, Suécia e Grécia, e muito próximo à da Bolívia. Ainda assim, esse grupo segue praticamente invisível nas discussões sobre transformação digital, especialmente quando o tema é contratação eletrônica e assinatura digital.
Esse cenário ganhou novos contornos a partir de decisão recente da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou nulos contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente por um idoso não alfabetizado, sem assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas. O entendimento reforça um ponto central: nem toda assinatura eletrônica é, automaticamente, manifestação válida de vontade, sobretudo quando há limitações de letramento.
O caso envolveu um consumidor que teve valores descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimos contratados por meio eletrônico. Segundo os autos, não houve leitura assistida, explicação das cláusulas ou auxílio de terceiro no momento da contratação. Embora o banco tenha sustentado a validade da operação digital, o tribunal concluiu que a ausência das formalidades legais violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ao fundamentar a decisão, a relatora destacou que o analfabetismo não implica incapacidade civil, mas exige cuidados adicionais por parte do fornecedor. A simples existência de uma assinatura eletrônica não foi considerada prova suficiente de que o consumidor compreendeu a extensão da obrigação assumida.
Do ponto de vista legal, o tema não é novo. O artigo 5952 do Código Civil estabelece que contratos firmados por pessoa não alfabetizada devem ser assinados a rogo, com a subscrição de duas testemunhas. Trata-se de um mecanismo clássico de proteção da vontade, concebido para garantir que o conteúdo do contrato seja efetivamente compreendido. O problema é que essa previsão foi pensada para o ambiente físico e não foi explicitamente adaptada ao contexto das assinaturas eletrônicas.

Para o advogado Dr. Cláudio Mariano Peixoto Dias, sócio da Peixoto e Dias Advogados Associados S/S e especialista em Direito Eletrônico e Digital, o momento regulatório brasileiro oferece uma oportunidade estratégica de evolução. “A discussão em torno da revisão do Código Civil, especialmente no contexto do PL 04/2025, cria uma janela importante para aprimorar de forma mais clara as regras relacionadas às assinaturas eletrônicas, considerando realidades como a das pessoas não alfabetizadas”, afirma.
Segundo ele, o desafio atual não está na tecnologia, mas na ausência de lastro jurídico explícito. “A legislação já exige a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, mas não detalha como isso deve ocorrer no ambiente digital. Essa lacuna gera insegurança jurídica e leva à judicialização de contratos que, do ponto de vista técnico, poderiam ser perfeitamente válidos”, explica.
Dr. Cláudio Dias ressalta que, sob a ótica tecnológica, a solução é relativamente simples. “É perfeitamente viável combinar a coleta de biometria do signatário com a identificação de duas testemunhas e o registro integral da contratação por meio de gravação de sessão em videoconferência. A tecnologia já permite isso. O que falta é previsão legal clara que dê sustentação jurídica a esse modelo”, pontua.
Outro aspecto relevante é a forma como o ordenamento jurídico trata essas situações. Em muitos casos, não se trata de incapacidade civil, mas de incapacidade funcional para leitura e compreensão, o que exige um olhar mais refinado do legislador. “A dicotomia entre capaz e incapaz já não é suficiente para responder aos desafios da contratação digital. Precisamos reconhecer essas zonas intermediárias e regulá-las de forma adequada”, observa o advogado.
Nesse contexto, o PL 04/2025, que trata da revisão do Código Civil, surge como uma oportunidade concreta para tornar mais explícita a adaptação de institutos tradicionais, como a assinatura a rogo, ao ambiente eletrônico. Uma regulamentação mais clara poderia ampliar a inclusão, reduzir litígios e trazer segurança jurídica para consumidores e empresas.
A decisão do TJ-SC sinaliza que a digitalização, por si só, não resolve o problema do consentimento. Quando não há comprovação de informação adequada e assistência, especialmente no caso de pessoas não alfabetizadas, o contrato eletrônico passa a operar no limite da legalidade.
Em um país onde mais de 13 milhões de pessoas enfrentam restrições reais de letramento, discutir os limites da contratação digital não é exceção nem detalhe técnico. É uma questão estrutural, que define se a tecnologia será instrumento de inclusão ou mais uma fonte de exclusão jurídica.
Notas de rodapé
- Até o momento, não há número de autos amplamente divulgado em portais públicos de jurisprudência. A decisão, no entanto, foi amplamente noticiada pela imprensa jurídica especializada. ↩︎
- Texto do Artigo 595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser celebrado a rogo e subscrito por duas testemunhas. ↩︎
Cláudio Dias é Advogado, fundador do escritório Peixoto e Dias Advogados Associados, especialista em Direito Digital e em em Direito e processo do trabalho. Mestre em Direito, Professor universitário e colunista do CryptoID
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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

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