A identidade digital, no contexto jurídico contemporâneo, possui natureza personalíssima, intransferível e altamente sensível, sendo elemento indissociável da manifestação de vontade do seu titular
Essa premissa ganha relevância diante do recente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Ministério Público da Bahia contra a promotora Aline Curvêlo Tavares de Sá, que reacende o debate sobre os limites da responsabilidade individual no uso de assinaturas digitais dentro de órgãos públicos.
De acordo com informações divulgadas pelo Correio da Bahia, a promotora é investigada por supostamente permitir que uma assessora utilizasse seu certificado digital para assinar digitalmente documentos oficiais, incluindo pedidos de prisão e oferecimento de denúncias. A apuração teve origem em denúncia apresentada por uma ex-assessora da própria promotoria, que formalizou representação junto à Corregedoria do MP-BA e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Segundo os elementos já noticiados, a denunciante teria reunido capturas de tela de conversas, vídeos e registros internos que indicariam, em tese, ordens diretas para utilização da assinatura eletrônica em atos formais. O relato aponta que a prática teria ocorrido de forma reiterada ao longo dos anos, com acesso ao sistema institucional e uso do certificado digital para validação de documentos. A servidora foi ouvida pela Corregedoria e posteriormente levou o caso ao CNMP, o que deu início às apurações atualmente em curso.
A questão ganha maior relevância quando analisada sob a ótica jurídica uma vez que “o certificado digital constitui extensão da identidade civil e funcional de seu titular, sendo indelegável a terceiros qualquer uso que represente manifestação de vontade jurídica.“
Esse entendimento dialoga com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e atribuiu validade jurídica às assinaturas eletrônicas vinculadas ao titular, reforçando seu caráter personalíssimo.
Caso os fatos sejam confirmados, a conduta pode ultrapassar a esfera administrativa. O uso indevido de assinatura digital pode, em tese, enquadrar-se em tipos previstos no Código Penal Brasileiro, especialmente no art. 299 (falsidade ideológica), que trata da inserção de declaração falsa em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, além do art. 304 (uso de documento falso), a depender das circunstâncias do caso concreto.
No contexto digital, a utilização indevida de certificado pode ser interpretada como forma contemporânea desses ilícitos, sobretudo quando há impacto em atos processuais ou decisões com efeitos jurídicos relevantes.
No âmbito administrativo, determinadas atribuições exercidas por membros do Ministério Público possuem natureza personalíssima, especialmente aquelas que envolvem manifestação jurídica formal. Nesses casos, a responsabilização tende a ser direta, justamente pela vinculação entre o ato praticado e a função institucional exercida. A análise, contudo, depende das normas internas e do caso concreto, não sendo possível afirmar genericamente a existência de vedação absoluta sem previsão normativa específica aplicável.
Independentemente do desfecho do PAD, o caso serve como alerta relevante. O compartilhamento de certificados digitais, ainda que por conveniência operacional, pode gerar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
Com a digitalização crescente dos atos jurídicos, o uso de assinaturas eletrônicas tornou-se rotina, mas os mecanismos de controle e conscientização ainda não evoluíram na mesma proporção, o que amplia riscos institucionais.
O processo administrativo segue em andamento no Ministério Público da Bahia e ainda se encontra em fase de apuração. Até o momento, não há manifestação pública da promotora sobre os fatos divulgados.
Dessa forma, é essencial destacar que as condutas atribuídas são, por ora, supostas, e qualquer responsabilização dependerá da conclusão do procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O episódio evidencia um ponto central no Direito contemporâneo: a identidade digital possui natureza personalíssima, intransferível e juridicamente sensível. Mais do que uma ferramenta tecnológica, o certificado digital representa a própria manifestação de vontade do agente público, e seu uso indevido pode gerar consequências relevantes.
Ainda que o episódio esteja inserido no âmbito da Administração Pública — onde o rigor funcional e a responsabilização tendem a ser mais evidentes — é importante reconhecer que práticas semelhantes, muitas vezes tratadas com aparente normalidade, também ocorrem na iniciativa privada. Situações envolvendo o compartilhamento de certificados digitais ou assinaturas eletrônicas podem ser observadas em ambientes como escritórios de advocacia, rotinas administrativas e até mesmo entre profissionais da área da saúde e suas equipes de apoio.
Esse aspecto amplia a relevância do debate: não se trata de um problema restrito ao setor público, mas de uma conduta que, em tese, pode produzir os mesmos efeitos jurídicos independentemente do contexto em que ocorre. A eventual utilização indevida de identidade digital, ainda que por conveniência operacional ou prática institucionalizada, não descaracteriza sua possível tipificação jurídica. Em outras palavras, fora ou dentro do serviço público, a natureza do ato permanece a mesma — assim como os riscos legais dele decorrentes.
A consolidação da cultura digital exige, portanto, não apenas ferramentas tecnológicas seguras, mas também consciência jurídica sobre seus limites. A banalização do uso de assinaturas eletrônicas por terceiros pode transformar práticas cotidianas em potenciais infrações, reforçando a necessidade de cautela, controle e responsabilidade individual no manejo da identidade digital.
Alerta aos titulares de certificados digitais ICP-Brasil

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