Direitos autorais na IA entram no centro das discussões sobre governança, compliance e responsabilidade corporativa
Por Martha Leal

O avanço das ações judiciais envolvendo inteligência artificial e direitos autorais inaugura uma nova fase do debate sobre governança corporativa.
Nos Estados Unidos, acionistas já responsabilizam administradores de empresas de tecnologia por decisões relacionadas ao uso de conteúdos protegidos no treinamento de modelos de IA, enquanto o Brasil começa a enfrentar questionamentos semelhantes.
O cenário reforça a necessidade de revisar estratégias de compliance, gestão de riscos e licenciamento de dados diante de um ambiente regulatório ainda em construção
O ecossistema de litígios envolvendo inteligência artificial e direitos autorais nos Estados Unidos atingiu, em meados de 2025, uma nova etapa de sofisticação jurídica.
Não se trata mais, apenas, de autores e titulares de obras reclamando indenizações pelo uso não autorizado de seus conteúdos no treinamento de modelos de linguagem. Emerge agora uma segunda camada de responsabilização: a chamada “copyright shareholder derivative suit”, teoria que viabiliza que acionistas demandem diretores e administradores de grandes corporações de tecnologia por alegada violação de seus deveres fiduciários ao permitirem ou mesmo ao fomentarem estratégias de negócio que se apoiam no uso de obras protegidas sem licenciamento adequado.
A Microsoft tornou-se a segunda empresa a ser atingida por essa nova modalidade de ação, seguindo a Adobe, que já enfrenta dois processos semelhantes. O número total de ações relacionadas a direitos autorais e inteligência artificial nos Estados Unidos ultrapassou mais de uma centena, evidência inequívoca de que o contencioso nessa seara não é episódico, mas estrutural.
Compreender a arquitetura jurídica dessas ações, seus fundamentos e as provocações teóricas que suscitam é condição indispensável para o adequado aconselhamento de empresas que desenvolvem, adquirem ou integram soluções de inteligência artificial.
A reclamação judicial apresentada contra a Microsoft, seus diretores e administradores articula, em síntese, dois grupos de alegações. O primeiro sustenta que os réus violaram seus deveres fiduciários ao aprovar o investimento na OpenAI e ao disponibilizar a infraestrutura Azure para o treinamento de modelos que teriam utilizado obras protegidas sem autorização dos respectivos titulares.
O segundo grupo de alegações recai sobre as declarações constantes dos proxy statements de 2024 e 2025, documentos por meio dos quais a empresa teria apresentado aos acionistas informações imprecisas sobre a licitude dos conjuntos de dados empregados no desenvolvimento de seus produtos de inteligência artificial, incluindo o Microsoft Copilot.
A tese central é que a empresa, ao afirmar genericamente que adota práticas responsáveis de curadoria de dados, teria omitido riscos materiais já conhecidos pela administração, induzindo os acionistas a rejeitarem propostas de maior escrutínio sobre o tema.
Do ponto de vista da estrutura societária, a ação derivada é instrumento processual pelo qual o acionista litiga em nome da própria companhia, buscando responsabilizar aqueles que a governam por decisões que lhe causaram prejuízo. A inovação está em vincular esse mecanismo ao risco de copyright: a violação de direitos autorais deixa de ser apenas uma ameaça reputacional ou de responsabilidade civil direta para converter-se em fundamento de uma alegada falha de governança. Isso amplifica consideravelmente o espectro de responsabilização dos administradores e eleva o patamar de diligência exigida na condução de estratégias de inteligência artificial.
Nesse contexto, a questão jurídica mais densa e ainda em aberto nos Estados Unidos é saber se o treinamento de modelos de inteligência artificial com obras protegidas configura, ou não, uso justo (fair use) ao amparo da Seção 107 do Copyright Act.
A doutrina do fair use admite usos não autorizados de obras protegidas quando presentes, em análise ponderada, os seguintes fatores: a finalidade e o caráter do uso, incluindo se é transformador; a natureza da obra utilizada; a proporção do material copiado em relação ao todo; e o efeito do uso sobre o mercado potencial da obra original.
Nenhum desses fatores é absoluto, e a jurisprudência americana já sinalizou, no caso Authors Guild v. Google, 804 F.3d 202 (2d Cir. 2015), que usos massivos podem ser considerados transformadores quando não substituem o consumo direto da obra original.
A questão que se impõe, e que os litígios em curso ainda não responderam de forma definitiva, é se o treinamento de modelos de linguagem de grande escala pode ser equiparado ao paradigma transformador reconhecido em Authors Guild ou se, ao contrário, a ingestão de obras inteiras com finalidade comercial e o aproveitamento de padrões linguísticos, estéticos e informativos nelas contidos configura apropriação economicamente substituível, vulnerando o mercado dos titulares.
Há, ainda, uma terceira hipótese que merece reflexão: se o produto gerado pelo modelo de inteligência artificial compete diretamente com obras do mesmo gênero daquelas que compuseram o corpus de treinamento, a tese do fair use torna-se sensivelmente mais frágil, pois o quarto fator da análise, o efeito sobre o mercado, pesa contra o suposto usuário justo.
A teoria das ações derivadas adiciona uma camada relevante a esse debate porque descola a análise da infração em si, que é incerta, para a gestão do risco pela administração. Mesmo que uma corte venha a decidir, eventualmente, que o treinamento em questão se enquadra no fair use, isso não necessariamente elidirá a responsabilidade dos administradores caso se demonstre que eles conheceram a controvérsia e a ocultaram dos acionistas ou adotaram posturas que maximizavam a exposição da empresa. Governança do risco jurídico e licitude da conduta são planos distintos, embora conexos.
O debate que se desenvolve nos tribunais americanos não é assunto de jurisdição alheia. O Brasil abriga um ecossistema crescente de desenvolvimento e adoção de sistemas de inteligência artificial, conta com empresas que utilizam modelos treinados por terceiros e possui titulares de obras criativas diretamente expostos ao mesmo risco de apropriação não licenciada que motivou as ações descritas anteriormente. A pergunta, portanto, não é se o problema chegará ao ordenamento jurídico brasileiro, mas quando e com que grau de preparo institucional o País o enfrentará.
A Lei n. 9.610, de 1998, que regula os direitos autorais no Brasil, foi promulgada em contexto tecnológico inteiramente diverso do atual. Sua estrutura protetiva, alinhada à Convenção de Berna e ao Acordo TRIPS, assegura ao autor o direito exclusivo de reprodução, comunicação e utilização de suas obras, admitindo exceções taxativas previstas nos artigos 46 a 48.
Nenhuma dessas exceções contempla, de forma expressa ou por analogia segura, o uso de obras protegidas para o treinamento de sistemas de aprendizado de máquina. Ao contrário do sistema americano, que consagra a cláusula aberta do fair use, permitindo ao Judiciário uma análise casuística e ponderada, o modelo brasileiro de limitações é de numerus clausus, o que significa que usos não expressamente autorizados são, em princípio, usos indevidos.
Essa rigidez normativa coloca o intérprete diante de um dilema concreto: na ausência de exceção específica para inteligência artificial, o treinamento de modelos com obras de autores brasileiros, realizado por empresas nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional, pode ser enquadrado como reprodução não autorizada, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na própria Lei n. 9.610/1998 e no Código Penal. A questão é que essa conclusão, embora tecnicamente sustentável, não encontra ainda respaldo em jurisprudência consolidada, o que gera insegurança para todos os agentes envolvidos: titulares de direitos, desenvolvedores de sistemas e empresas que os adquirem.
Esse cenário já não é hipotético no Brasil. Em 20 de agosto de 2025, a Folha de S.Paulo ajuizou ação na Justiça de São Paulo contra a OpenAI, tornando-se o primeiro grande veículo de comunicação brasileiro a levar uma empresa de inteligência artificial a juízo por uso não autorizado de conteúdo jornalístico.
A ação alega concorrência desleal e violação de direitos autorais em razão da utilização de reportagens, inclusive protegidas por paywall, no treinamento dos modelos do ChatGPT sem autorização ou remuneração, e pede a interrupção imediata da prática, indenização por perdas e danos e a destruição dos modelos de inteligência artificial que tenham utilizado o conteúdo do veículo.
Do ponto de vista probatório, o caso é particularmente robusto: a Folha apresentou capturas de tela de repositórios da própria OpenAI no GitHub, onde aparecem milhares de referências ao domínio que hospeda seu conteúdo em datasets utilizados para treinar os modelos de linguagem, além de registros de seus próprios servidores que identificaram centenas de milhares de acessos de bots da OpenAI e diálogos com o ChatGPT nos quais a ferramenta reproduzia fielmente conteúdos jornalísticos do veículo, inclusive aqueles reservados a assinantes.
O caso é paradigmático por reunir, em uma única demanda, as principais tensões do debate: a ausência de exceção autoral expressa para treinamento de inteligência artificial na Lei n. 9.610/1998, a dificuldade probatória de demonstrar quais obras específicas integraram o corpus de treinamento e a questão da territorialidade da infração, dado que o processamento dos dados ocorreu fora do Brasil por empresa estrangeira.
A iniciativa da Folha de S.Paulo sinaliza que o litígio autoral em matéria de inteligência artificial chegou ao País não pela via legislativa, mas pela via judicial, o que torna ainda mais urgente a intervenção do legislador para prover o arcabouço normativo que o Judiciário precisará para decidir com segurança e consistência.
A emergência da ação derivada de acionistas por violação de copyright representa uma inflexão importante na forma como o sistema jurídico americano processa os riscos associados ao desenvolvimento de inteligência artificial.
Para além da discussão sobre a licitude ou não do treinamento com obras protegidas, que permanece em disputa aberta nos tribunais, consolida-se o entendimento de que os administradores de empresas de tecnologia têm o dever de identificar, avaliar, comunicar e mitigar adequadamente esses riscos. A negligência nessa cadeia de deveres pode ensejar responsabilidade independente da resolução final da questão autoral.
O cenário impõe reflexão a todos os agentes que participam do ecossistema de inteligência artificial: desenvolvedores, investidores, empresas que adotam essas tecnologias, criadores de conteúdo, legisladores e o próprio Judiciário. A revisão dos processos de due diligence sobre conjuntos de dados, a avaliação criteriosa das declarações públicas sobre conformidade regulatória e a adoção de políticas de licenciamento proativo deixaram de ser recomendações setoriais para tornar-se exigências de qualquer estratégia sustentável nesse campo.
A pergunta que permanece em aberto, e que os próximos julgamentos responderão com consequências globais, é se o fair use americano foi concebido para absorver a escala e a natureza do aprendizado de máquina ou se esse enquadramento exige revisão legislativa. No Brasil, a omissão normativa já não pode ser tratada como questão futura: ela é uma vulnerabilidade presente, que expõe criadores nacionais, onera empresas que buscam operar com segurança jurídica e fragiliza o debate democrático sobre os limites do uso da inteligência artificial em um mercado que não espera pelo legislador. A resposta moldará não apenas o futuro da indústria, mas os parâmetros de responsabilidade exigíveis de todos que a financiam, desenvolvem e administram.
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