Autoria presumida diferencia a assinatura qualificada ICP-Brasil das demais assinaturas eletrônicas reconhecidas pela lei
Por Regina Tupinambá

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, lá em janeiro de 2026, sobre a validade de uma procuração assinada pela plataforma Gov.br está sempre voltando a ser comentada na mídia brasileira e sempre estabelece uma confusão perigosa: a interpretação de que o Tribunal teria igualado todas as assinaturas eletrônicas.
Não igualou.
A assinatura Gov.br é válida quando observados os requisitos legais. Mas isso não significa que ela tenha o mesmo efeito probatório da assinatura qualificada ICP-Brasil, que conta com autoria presumida e presunção de integridade.
Não escrevo este artigo como advogada. Escrevo como profissional que acompanha e estuda profundamente o tema da infraestrutura de chaves públicas, a PKI, desde 1995, e que trabalha diretamente com certificados digitais desde 1999, quando fui diretora da então terceira autoridade certificadora do mundo a emitir certificados digitais para pessoas físicas, pessoas jurídicas e certificados SSL. Naquele período, os certificados SSL ainda eram emitidos com chaves de 40 e 128 bits, sendo que os certificados de 128 bits só podiam ser emitidos para os mercados financeiro e de saúde.
Essa trajetória não substitui a visão jurídica dos especialistas, mas me confere experiência prática para tratar de um ponto que considero central: a diferença entre uma assinatura eletrônica válida e uma assinatura eletrônica com autoria presumida e presunção de integridade.
O que o STJ decidiu
Em decisão datada de 19 de janeiro de 2026 e publicada em 21 de janeiro de 2026, no Recurso Especial nº 2.243.445/SP, o STJ reconheceu a validade de uma procuração assinada digitalmente pelo Gov.br e afastou a exigência automática de reconhecimento de firma ou confirmação presencial.
Resolvi escrever este artigo porque, de tempos em tempos, o tema das assinaturas eletrônicas volta à pauta em alguns veículos de comunicação e, quase sempre, a confusão sobre o assunto é “reestabelecida”.
Em 31 de março de 2026, o STJ publicou entendimento da Terceira Turma segundo o qual a procuração eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil é válida no processo, desde que não haja dúvida sobre sua autenticidade. Atenção! A mesma decisão, porém, fez uma ressalva essencial: havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou sobre a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir assinatura digital qualificada, com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, para garantir mais segurança quanto à autoria e à integridade do documento.
Esse entendimento é importante para combater formalismos desnecessários, mas não autoriza concluir que todas as assinaturas eletrônicas tenham o mesmo efeito probatório.
Ninguém melhor que os magistrados para interpretar o rigor da lei e aplicar a norma ao caso concreto. No entanto, a decisão não pode ser lida como autorização para tratar todas as assinaturas eletrônicas como equivalentes.
A pergunta correta não é se a assinatura Gov.br vale. Ela vale, quando cumpre os requisitos legais. A pergunta correta é: essa modalidade oferece prova suficiente para o tipo de ato praticado?
O que diz a lei brasileira sobre assinatura eletrônica
A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada.
A assinatura avançada pode comprovar autoria e integridade por meios não emitidos pela ICP-Brasil, desde que seja admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem o documento for oposto.
Esse “desde que” é decisivo.
A assinatura avançada é reconhecida pelo ordenamento jurídico, mas depende de contexto, aceite, base legal, política de uso, norma do órgão público, cláusula contratual ou manifestação clara das partes.
Já a assinatura qualificada é aquela feita com certificado digital emitido dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil. É ela que possui autoria presumida e presunção de integridade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001.
As demais assinaturas eletrônicas podem ser válidas, mas não possuem a mesma autoria presumida conferida à assinatura qualificada ICP-Brasil.
Autoria presumida não é detalhe técnico
Autoria presumida significa que as declarações constantes de um documento eletrônico assinado com certificado ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, salvo prova em contrário.
Na prática, isso fortalece a posição de quem apresenta o documento em uma disputa. Se houver contestação, o debate probatório parte de outro patamar, porque a assinatura qualificada já nasce amparada por uma cadeia oficial de confiança.
Essa cadeia envolve identificação prévia do titular, emissão do certificado, normas técnicas, auditorias, possibilidade de revogação e responsabilização dos participantes da infraestrutura.
Nas demais modalidades, especialmente quando a assinatura ocorre fora da ICP-Brasil, pode ser necessário demonstrar posteriormente que houve aceite da modalidade, autoria, integridade, controle do signatário e manifestação de vontade.
É aqui que mora o risco.
O problema não é a assinatura avançada
Muitas transações assinadas eletronicamente estão sendo repudiadas na Justiça. Se esses repúdios são justos ou injustos não é o ponto central deste artigo.
O ponto é outro: quando há contestação, existem elementos suficientes para comprovar que a assinatura foi feita pelo signatário declarado?
Quais são, de fato, as evidências de que aquela assinatura eletrônica foi realizada pelo titular, e não por um fraudador ou até por uma pessoa próxima ao titular agindo sem autorização?
Essa pergunta não invalida a assinatura avançada. Mas mostra por que a prova precisa ser analisada com rigor.
Não basta dizer que o documento foi assinado eletronicamente. É preciso demonstrar que o signatário foi identificado, que o meio utilizado estava sob seu controle, que houve aceite daquela modalidade de assinatura, que o documento permaneceu íntegro e que a manifestação de vontade foi livre, consciente e verificável.
Quando o tipo de assinatura é escolhido sem clareza, o ganho de eficiência inicial pode se transformar em disputa posterior. E quem acaba recebendo essa sobrecarga é o Judiciário.
O debate não é Gov.br contra ICP-Brasil
É exatamente por isso que o debate não pode ser reduzido a uma oposição entre assinatura Gov.br e ICP-Brasil. Reafirmo: questão correta é saber qual instrumento oferece prova suficiente para cada tipo de ato.
A assinatura Gov.br tem papel relevante na digitalização do Estado e na ampliação do acesso a serviços públicos digitais. Em muitos casos, ela será adequada, válida e suficiente.
Mas isso não elimina a diferença jurídica da assinatura qualificada ICP-Brasil.
A assinatura qualificada possui autoria presumida e presunção de integridade. As demais assinaturas eletrônicas não possuem essa mesma autoria presumida. Podem ser admitidas, aceitas e comprovadas, mas não carregam automaticamente o mesmo efeito probatório da assinatura qualificada.
Essa diferença precisa ser compreendida por empresas, plataformas, advogados, órgãos públicos e cidadãos.
O alerta do CertForum-ID 2026
No CertForum-ID 2026 evento realizado no mês de junho desse ano em Brasília, durante o painel “Segurança Jurídica e Assinaturas Eletrônicas”, o tema foi tratado por juristas que acompanham há anos a evolução dos documentos eletrônicos, da certificação digital e da prova digital no Brasil. Participaram do painel Alexandre Munia Machado, Fabiano Menke, José Henrique Moreira Lima e Patricia Peck.
Um dos pontos centrais discutidos foi justamente a diferença entre assinar eletronicamente e assinar eletronicamente com autoria presumida.
Esse é o núcleo da discussão.
A assinatura eletrônica, por si só, não resolve todos os elementos de validade de um ato. A validade jurídica também depende, evidentemente, de capacidade das partes, objeto lícito, forma prevista ou não proibida em lei e manifestação de vontade.
A assinatura atua sobre a prova da autoria, da integridade e da declaração de vontade. E, nesse aspecto, a assinatura qualificada ICP-Brasil ocupa um lugar jurídico distinto.
O possível passivo jurídico
Em operações realizadas em escala entre empresas e clientes, o uso de assinaturas eletrônicas fora da hierarquia da ICP-Brasil deve ser tratado como ponto sensível de análise jurídica.
Quando empresas utilizam, em escala, assinaturas eletrônicas que não possuem autoria presumida, sem documentar de forma clara o aceite das partes e as evidências de autoria, integridade e manifestação de vontade, essa opção deixa de ser apenas uma escolha operacional e passa a representar um potencial passivo jurídico.
O risco aumenta quando há alto valor econômico, relação de consumo, contratação recorrente, operação regulada ou possibilidade de questionamento futuro.
A pergunta que deve ser feita antes da escolha da modalidade é simples: se essa assinatura for repudiada amanhã, teremos prova suficiente para sustentar sua validade?
A dimensão internacional da ICP-Brasil
O tema também precisa ser observado sob a ótica internacional.
O Brasil já faz parte do Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 12.376/2025. Esse acordo permite o reconhecimento de certificados de assinatura digital emitidos nas infraestruturas oficiais de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Esse avanço não foi construído com assinaturas eletrônicas genéricas. Foi construído com certificados digitais vinculados a infraestruturas oficiais de confiança.
O mesmo raciocínio aparece nas aproximações entre Brasil e União Europeia e nas futuras negociações com outras regiões. Quanto mais o comércio internacional se digitaliza, mais importante se torna ter uma infraestrutura reconhecível, auditável e compatível com modelos internacionais de confiança.
Nesse cenário, a ICP-Brasil não é apenas uma infraestrutura nacional. É um ativo estratégico para a inserção do Brasil na economia digital global.
Reflexão final
A decisão do STJ é importante porque confirma a validade da assinatura Gov.br quando os requisitos legais estão presentes. Mas ela não transforma todas as assinaturas eletrônicas em instrumentos equivalentes.
A assinatura avançada pode ser válida. A assinatura qualificada ICP-Brasil, além de válida, possui autoria presumida e presunção de integridade.
Essa diferença deve orientar a escolha da modalidade de assinatura em cada situação, especialmente quando há risco de repúdio, alto valor econômico, relação de consumo, efeitos perante terceiros ou possibilidade de disputa futura.
O avanço digital não depende de negar a ICP-Brasil nem de restringir o uso das assinaturas avançadas. Depende de usar cada instrumento no lugar correto, com consciência jurídica, prova suficiente e respeito à manifestação de vontade das partes.
Em matéria de confiança digital, a tecnologia importa. Mas a capacidade de provar quem assinou, o que assinou e em quais condições continua sendo decisiva.
Glossário
Autoria presumida: efeito jurídico associado à assinatura qualificada ICP-Brasil, pelo qual as declarações constantes do documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, salvo prova em contrário.
Presunção de integridade: efeito associado à proteção do documento eletrônico contra alterações posteriores detectáveis, reforçando sua força probatória.
Assinatura eletrônica avançada: modalidade que comprova autoria e integridade por meios não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou aceita por quem recebe o documento.
Assinatura eletrônica qualificada: assinatura feita com certificado digital ICP-Brasil, considerada a modalidade de maior robustez probatória prevista na legislação brasileira.
ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, cadeia oficial de confiança que sustenta a emissão de certificados digitais no país.
Repúdio de assinatura: contestação posterior em que uma pessoa ou parte questiona a autoria, a validade, o aceite ou os efeitos jurídicos de uma assinatura.
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REGINA TUPINAMBÁ | CCO – Chief Content Officer – Crypto ID. Publicitária formada pela PUC Rio. Como publicitária atuou em empresas nacionais e internacionais atendendo marcas de grande renome entre elas Coca-Cola, Grupo L’Oréal, Nestlé, McDonald’s, Exxon, General Motors, Petrobras, Banco do Brasil, CAIXA e Ambev, participando da definição e implementação de estratégias de posicionamento, comunicação e construção de marca. Em 1999, migrou sua atuação para empresas do universo de segurança digital onde passou ser a principal executiva das áreas comercial e marketing em uma Autoridade Certificadora Brasileira. Acompanhou a criação da AC Raiz da ICP-Brasil e participou diretamente da implementação e homologação de inúmeras Autoridades Certificadoras. Foi, também, responsável pelo desenvolvimento do mercado de SSL no Brasil. É CEO da Insania Publicidade e como CCO do Portal Crypto ID dirige a área de conteúdo do Portal desde 2014. Acesse seu LinkedIn.
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