MP nº 1.394 transfere a bancos e instituições de pagamento uma etapa crítica do encerramento de bets de quota fixa, com conciliação por CPF, restituição de valores e novos controles transacionais
A proibição das bets de quota fixa no Brasil abre uma operação inédita para bancos, instituições de pagamento e participantes dos arranjos de pagamentos. Além de interromper novas transações destinadas às bets, essas instituições terão de participar diretamente do processo de restituição dos recursos aos apostadores, conciliando valores, titularidade e contas bancárias em prazos reduzidos.
A Medida Provisória nº 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no território nacional e estabeleceu um período de transição para o encerramento das operações atualmente autorizadas. A MP tem efeito imediato, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.
Para o sistema financeiro, a mudança vai além do bloqueio de pagamentos.
Um calendário apertado
Desde a publicação da MP, está vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais das operadoras. Os apostadores podem sacar voluntariamente seus saldos até as 23h59 de 5 de outubro, e os sites e aplicativos devem ser retirados do ar a partir de 6 de outubro.
Nos dois dias seguintes, 7 e 8 de outubro, as operadoras deverão garantir a liquidez necessária e encaminhar às instituições financeiras ou de pagamento responsáveis por suas contas transacionais uma relação individualizada dos apostadores, contendo CPF, valores a restituir e as respectivas contas de origem. As mesmas informações devem ser enviadas à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, acompanhadas da comprovação de que os recursos estão disponíveis. O descumprimento sujeita a operadora a multa diária de R$ 200 mil até a regularização.
O valor a ser devolvido inclui três componentes: o saldo disponível na plataforma, os valores de apostas em aberto que não tiverem resultado apurado até a retirada do ar, que serão consideradas sem efeito e restituídas integralmente, e os prêmios já apurados até essa data.
Os recursos destinados à restituição deverão permanecer segregados do patrimônio do operador, mantidos nas contas transacionais, e não poderão ser movimentados para outra finalidade.
Bancos terão sete dias para executar as restituições
A partir do recebimento dessas informações, as instituições terão sete dias para efetuar a restituição integral dos valores devidos. Pelo cronograma do governo, as devoluções devem ocorrer entre 9 e 14 de outubro.
A transferência deverá ser realizada para uma conta ativa de depósito ou de pagamento pertencente ao próprio apostador, identificado pelo CPF, preferencialmente para a conta de origem, admitida a transferência para outra conta de sua titularidade.
Ao final do prazo, as instituições também terão de encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas um relatório individualizado indicando os valores restituídos e aqueles que não puderam ser devolvidos, além das respectivas causas.
Quando a restituição não puder ser realizada, os recursos deverão ser transferidos para uma conta específica na Caixa Econômica Federal, sob supervisão do Ministério da Fazenda, mantendo-se a identificação individualizada dos titulares.
Para Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento, a MP coloca o sistema financeiro em posição operacional central durante o processo de encerramento.
“A medida provisória atribui ao sistema de pagamentos uma função operacional essencial no encerramento do mercado. As instituições não assumem a dívida dos operadores, mas deverão validar as informações, executar as devoluções e reportar os resultados à Secretaria de Prêmios e Apostas em prazo reduzido”, explica.
A responsabilidade por valores não disponibilizados ou por diferenças apuradas continuará sendo do operador. À instituição financeira ou de pagamento caberá executar a restituição a partir dos recursos e das informações recebidas.
Conciliação passa a ser ponto crítico da operação
Na prática, entretanto, restituir os recursos de um mercado que ainda mantém cerca de R$ 1,7 bilhão em saldos de apostadores não significa apenas realizar transferências.
Será necessário confrontar as bases entregues pelos operadores com dados bancários, CPF, titularidade das contas, valores disponíveis e registros das transações originalmente realizadas.
Contas encerradas ou bloqueadas, mudanças de instituição financeira, divergências cadastrais, duplicidades e inconsistências entre valores informados e saldos disponíveis poderão exigir tratamentos específicos antes da liquidação.
É nesse ponto que a capacidade tecnológica e operacional das instituições financeiras deverá exercer papel decisivo.

Susana de Paula Taboas, economista e cofundadora do Crypto ID, avalia que a infraestrutura já desenvolvida pelo sistema financeiro brasileiro pode favorecer a execução dessa nova tarefa.
“A conciliação será a etapa crítica. Em sete dias, os bancos terão de relacionar o CPF do apostador, a conta de origem, a titularidade e o valor individual de cada restituição. O sistema financeiro brasileiro já tem maturidade para isso: o Pix, por exemplo, opera mecanismos de devolução rastreável há anos. O teste real estará nas exceções, como contas encerradas e divergências cadastrais, e aí a qualidade dos dados entregues pelas operadoras será determinante. O desafio, no fundo, é de identificação: garantir que cada real volte para a pessoa certa.”
O desafio será bloquear apostas sem bloquear restituições
A MP determina que, ressalvadas as operações necessárias ao encerramento e à devolução dos valores aos apostadores, instituições financeiras, instituições de pagamento, instituidores e demais participantes de arranjos, inclusive de pagamento instantâneo, não poderão processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas às apostas de quota fixa. A aplicação da regra dependerá de regulamentação do Banco Central.
Isso cria uma necessidade de segregação operacional.
Novos ingressos de recursos destinados à continuidade das apostas deverão ser interrompidos, enquanto restituições, pagamentos de prêmios já apurados e movimentações indispensáveis ao encerramento continuarão permitidos.
Há ainda uma exceção que exigirá atenção das instituições: a vedação de novos ingressos nas contas transacionais não alcança valores comprovadamente provenientes do resgate, vencimento, alienação ou liquidação de aplicações financeiras em que estivessem investidos recursos dos apostadores na data da MP, desde que destinados exclusivamente à restituição. Ou seja, será preciso distinguir o retorno legítimo de liquidez de eventuais aportes proibidos.
Um bloqueio indiscriminado poderia produzir justamente o efeito contrário ao pretendido pela MP e impedir que o dinheiro retornasse aos apostadores.
“As instituições terão de assegurar as restituições, impedir novos pagamentos destinados às apostas e cumprir as determinações aplicáveis aos operadores cuja atuação irregular seja constatada. A separação entre recursos do operador, valores dos apostadores e quantias eventualmente sujeitas a perdimento será um dos pontos mais sensíveis”, afirma Thiago do Amaral Santos.
O perdimento a que ele se refere ganhou novo desenho com a MP. O texto altera a Lei nº 14.790/2023 para permitir que os valores mantidos em contas bloqueadas de operadores irregulares sejam declarados perdidos em favor da União em processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, sem necessidade de processo judicial prévio. Os recursos serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Arranjos de pagamento também entram na operação
A nova regra não alcança apenas bancos e instituições de pagamento.
Os instituidores de arranjos deverão incorporar aos seus regulamentos mecanismos que obriguem todos os participantes a cumprir a proibição, inclusive aqueles que não estejam diretamente sujeitos à autorização do Banco Central.
A própria MP prevê a possibilidade de exclusão do participante em caso de descumprimento.
Embora a MP não detalhe os agentes de cada cadeia, nos pagamentos com cartões a regra tende a exigir revisão de procedimentos envolvendo emissores, credenciadores, subcredenciadores, facilitadores e demais participantes da liquidação.
Pelo mesmo motivo, a identificação do destinatário efetivo dos recursos ganha importância. Em estruturas de pagamento que utilizam intermediários, uma análise baseada apenas no nome ou na atividade declarada pelo recebedor dificilmente será suficiente, e os controles tendem a ter de considerar a cadeia da transação e o efetivo beneficiário dos recursos.
Pix terá mecanismo específico para rejeição e devolução
Nas transferências em tempo real, a MP atribuiu ao Banco Central a criação de uma sistemática eletrônica de comunicação de dados destinada a viabilizar a rejeição de transações e a devolução interbancária de recursos relacionados a apostas ilegais.
A obrigação alcança transferências cuja liquidação interbancária ocorra em sistema operado pelo próprio Banco Central, o que, na prática, coloca o Pix no centro do novo modelo de controle.
A regulamentação do BC deverá ser especialmente relevante para definir como serão identificadas as transações, quais informações circularão entre os participantes e de que forma ocorrerá a devolução interbancária.
Sistema financeiro passa do bloqueio à execução do encerramento
Até aqui, grande parte das obrigações atribuídas às instituições financeiras no mercado de apostas estava relacionada à identificação e ao impedimento de transações envolvendo operadores irregulares.
Com a MP nº 1.394, o sistema financeiro recebe uma atribuição adicional: participar da desmontagem operacional de um mercado até então autorizado.
Isso envolve identificar contas transacionais, preservar os recursos destinados aos clientes, conciliar dados individualizados por CPF, executar pagamentos, reportar exceções e, simultaneamente, impedir que os mesmos canais sejam utilizados para a continuidade das apostas.
Tudo isso ocorre em um ambiente ainda indefinido porque a MP precisa passar pelo Congresso, e o setor de apostas já articula contestações no Legislativo e no Supremo Tribunal Federal.
A tecnologia utilizada para processar milhões de pagamentos diariamente passa, portanto, a desempenhar outra função: garantir que o encerramento regulatório das bets também possa ser executado financeiramente.
O fim das bets não é apenas uma decisão regulatória, cria uma grande operação de identificação, conciliação, segregação e restituição dentro do sistema de pagamentos.
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