ECF, ECD, EFD-Contribuição, EFD-Fiscal, eSocial, FCONT e uma série de outras obrigações acessórias fazem parte da rotina do empresário brasileiro
Artigo escrito por Valid Certificadora
De acordo com o relatório “Doing Business”, elaborado pelo Grupo Banco Mundial — responsável por medir as regulamentações de negócios —, o Brasil está no topo dos países que têm uma das maiores e mais complexas cargas tributárias.
E entre as exigências impostas às empresas está a Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF), sendo um canal de comunicação entre o contribuinte e o Fisco sobre o “status” do crédito tributário, seja ele constituído, extinto ou suspenso.
Mas, afinal, o que é DCTF? Quem é obrigado a entregar? Qual o prazo para declarar? Acompanhe nosso post e tire todas as suas dúvidas!
O que é DCTF?
A Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) é um documento que visa informar valores referentes aos débitos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos — informações que podem estar vinculadas a pagamentos, parcelamentos ou compensações.
De maneira simplificada, a DCTF funciona como uma prestação de contas. Ou seja, o contribuinte informa suas obrigações aos órgãos fiscalizadores, o que possibilita identificar quais empresas estão inadimplentes em relação às contribuições e aos tributos apurados no período analisado.
Entre os tributos e as contribuições que deverão ser informados se destacam:
- IRPJ;
- IRRF;
- COFINS;
- Contribuição para o PIS/PASEP;
- IPI;
- IOF;
- CSLL;
- CPMF (até 31/12/2007);
- Cide-Combustível;
- Cide-Remessa;
- Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Quem é obrigado a entregar a declaração?
São obrigadas a apresentar a DCTF (mensalmente):
- Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
- Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, o que inclui a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício;
- As entidades de fiscalização do exercício profissional;
- Os fundos especiais em quaisquer poderes (União, Estados, Distrito Federal, Municípios);
- As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujo regime tributário seja o Simples Nacional e que paguem a Contribuição Previdenciária.
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte são obrigadas a entregar a DCTF?
Tanto as Microempresas quanto as Empresas de Pequeno Porte, enquadradas no Simples Nacional e que pagam a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) deverão, obrigatoriamente, preencher e transmitir a DCTF por meio do site da Receita Federal.
Até 2015, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional eram dispensadas da entrega da DCTF. Porém, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, a partir deste ano, todas as EPPs e MEs incorporadas no Simples Nacional e que arcam com a Contribuição Previdenciária deverão informar os valores referentes aos seus débitos e créditos tributários federais.
Vale destacar que empresas excluídas do Simples Nacional continuarão obrigadas à entrega da DCTF, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Ou seja, empresas que têm valores de CPRB a informar deverão apontar os respectivos dados da desoneração da folha de pagamento, bem como demais contribuições e impostos devidos.
Quando deve ser entregue a declaração?
A entrega da DCTF deve ser feita até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Por exemplo, os dados que se referem ao mês de setembro devem ser apresentados pela empresa no mês de novembro. Contribuintes devem ficar atentos ao prazo de entrega para que a transmissão da declaração seja feita na data determinada, o que evita multas e outras penalidades.
Além disso, é preciso ficar atento a todas as informações inseridas durante o preenchimento da declaração, já que erros ou mesmo improcedências podem submeter a empresa a autuações dos órgãos fiscalizadores, principalmente com a possibilidade de cruzamento das informações por meio do SPED — que vem facilitando o processo de fiscalização do que está sendo declarado.
Como apresentar a DCTF?
A DCTF deverá ser transmitida, exclusivamente, pela internet. O contribuinte deverá fazer o download do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal. Para isso, é obrigatória uma assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, emitido pela Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicos Brasileira (ICP Brasil).
Na declaração deverão ser informados dados gerais da empresa, o tipo de pessoa jurídica e o regime de tributação em que a companhia está enquadrada. Além destes dados, também será necessário que a pessoa responsável pelo preenchimento da DCTF forneça algumas informações próprias no sistema.
Para que não ocorra qualquer tipo de problema ou erros durante o preenchimento, é recomendável que o responsável pela declaração tenha em mãos o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de cada tributo e contribuição federal.
Fique atento!
Contribuintes que não entregarem a DCTF no prazo estipulado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que vai incidir sobre o valor dos impostos e contribuições informadas na declaração, limitada a 20%. Além disso, será cobrado R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Quais são as mudanças na DCTF?
Para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar, a DCTF já é uma exigência, mas a partir de agora todas pessoas jurídicas inativas também deverão apresentar a declaração relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Uma das funcionalidades da DCTF é a prestação de informações referentes à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Apesar de tais informações também serem exigidas na DSPJ Inativa 2016, a partir de maio deste ano, deverão ser informadas somente na DCTF e a DSPJ Inativa 2016 será extinta nessas situações.
Importante!
Todas as informações relativas a empresas inativas deverão ser informadas apenas na DCTF, a partir de 2017. Vale destacar que empresas que estejam inativas ou não tenham débitos a prestar conta — e que permanecem nesta condição durante os próximos dois meses — podem optar por não entregar a declaração.
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Fonte: Blog Valid Certificadora