DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Com o intuito de diminuir a quantidade de declarações de ajuste de imposto de renda de pessoas físicas retidas em malha fina, a Receita Federal do Brasil instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde DMED (Instrução Normativa RFB nº 985/09). Trata-se de um cruzamento das informações que possibilita à Receita Federal identificar as deduções indevidas relacionadas às despesas com tratamentos de saúde feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A DMED deverá ser apresentada pelo estabelecimento por meio de certificado digital para proceder a transmissão da referida declaração, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Quem deve entregar a DMED?
A DMED deve ser apresentada por pessoa jurídica e pessoa física equiparada a jurídica que tenha atividade de: psicólogo, fisioterapeuta, terapeutas ocupacional, fonoaudiólogo, dentista; além de: hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e os prestados por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.
O Que é Uma Pessoa Física Equiparada a Jurídica
O profissional da saúde que exerce a profissão de modo autônomo, mesmo que contratando empregado com a função de atendente, não é obrigado a apresentar a DMED, visto que não se equipara à pessoa jurídica para os efeitos da legislação do Imposto sobre a Renda.
Se o profissional da saúde prestar os serviços com o auxílio de outros profissionais de formação idêntica à sua, equiparar-se-á a pessoa jurídica, ficando, portanto, obrigado a inscrever-se no CNPJ e a entregar a referida DMED. Decreto nº 3.000 de 1999 (RIR/99), artigo 150, § 1º, II, e § 2º, I.
Quem Está dispensado da entrega da DMED?
Estará dispensada da entrega da DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde que estiverem nas condições:
Inativas;
Ativas e que não tenham prestado os serviços mencionados acima; ou
Prestando os serviços mencionados acima e que tenham recebido pagamento somente de pessoas jurídicas.
Quais informações os prestadores de serviços de saúde devem apresentar?
Deverá ser apresentado as seguintes informações quanto a DMED:
Nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço;
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
Quais as penalidades para quem não entregar a DMED?
Na entrega da DMED fora do prazo, será emitida Notificação de Lançamento de multa por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da declaração (Artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01). A multa pela apresentação extemporânea varia entre R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês-calendário. As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
O que acontece se o profissional omitir informações na DMED?
Será considerado crime contra a ordem tributária (Artigo 2º da Lei nº 8.137/90), no caso de omissão de informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referida penalidades.
Quando a DMED deve ser entregue?
A DMED deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano, em meio digital, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por Débora Alves Kisperque – Contadora Especialista em Gestão tributária
Fonte: http://praticaclinica.com.br