A “Nova ICP-Brasil”
Conseguimos modernizar uma das infraestruturas mais importantes do país. Isso é fruto de muito trabalho de todos os entes da ICP-Brasil e especialmente do ITI e de seu presidente Marcelo Buz que desde a primeira entrevista concedida ao Crypto ID deixou claro que precisava modernizar muita coisa nessa atividade que é imprescindível para o crescimento do Brasil como nação Digital.
A partir da Medida Provisória 951/2020 podemos emitir Certificados Digitais à distância.
A emissão não presencial visa facilitar a vida de quem precisa de um Certificado Digital e não consegue acesso ao serviço devido as medidas de isolamento social.
A identificação dos titulares dos Certificados Digitais ICP- Brasil será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil, nesse caso por videoconferência.
O Certificado Digital permite a realização de transações online de maneira segura e com validade jurídica, e agora todo brasileiro vai poder se autenticar em sistemas e assinar documentos digitais com toda segurança técnica e jurídica sem precisar se deslocar até uma Autoridade Cerificadora.
As Autoridades de Registro – AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora – AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de emissão de Certificados e manter registros de suas operações.
“Após 19 anos da nossa MP 2.200 ficar completamente parada, e isso é um lapso de tempo muito grande em se tratando de uma lei sobre tecnologia da informação -, finalmente nós, do governo Bolsonaro, conseguimos modernizar os processos de emissão do certificado digital. A partir de agora, vamos poder avançar sobre requisitos lógicos de segurança que trarão à ICP-Brasil muito mais segurança para os mecanismos de autenticação e assinatura digital. E isso vai permitir também, além de aumentar os requisitos de segurança, a redução de custos e ampliar o ambiente de massificação do Certificado Digital. Será um convite à todo cidadão brasileiro emitir seu certificado digital ICP-Brasil para fugir das filas, fugir da burocracias e poder então, digitalizar sua vida com as garantias que os atos eletrônicos assinados com o certificado digital no dão, ou seja, a presunção e validade jurídica”, declara Marcelo Buz.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/04/2020 | Edição: 72-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art….4º …………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata ocaput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II docaputdo art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.
§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.” (NR)
“Art. 4º-G ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As licitações de que trata ocaputrealizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.” (NR)
“Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)
Emissão não presencial de certificados digitais
Art. 2º Às Autoridades de Registro – AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora – AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.
Revogação
Art. 3º Ficam revogados:
I – o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2011; e
II – o Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020.
Vigência
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Walter Souza Braga Netto
[button link=”http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-951-de-15-de-abril-de-2020-252563718″ icon=”Select a Icon” side=”left” target=”” color=”28b774″ textcolor=”ffffff”]Acesse o documento original da MP 951/2020 [/button]
Ficam revogados: I – o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2011; e II – o Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020.
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