Sancionada no último mês de agosto a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais
Por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, trará importantes impactos na relação das empresas com seus empregados.
Segundo o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, da Boaventura Ribeiro Advogados, as empresas deverão adotar cautelas já na fase pré-contratual para não ficar exposto a pesadas multas.
“Os departamentos de recursos humanos das empresas deverão ficar atentos aos processos seletivos, lembrando que o primeiro contato do empregado com o empregador pode ser realizado por terceiros (recrutador, departamento pessoal, empresas especializadas etc.) e, já nesse momento deverão se atentar para a proibição da coleta de dados que geram critérios discriminatórios, como exames toxicológico, antecedentes criminais e score de crédito”, explica o advogado, acrescentando que existem exceções legais para o tema.
As empresas deverão também informar os candidatos acerca das políticas de utilização dos dados por eles fornecidos e sobre sua utilização posterior. Já para os aprovados, no processo de contratação recomenda-se que as empresas apresentem aos mesmos sua política de privacidade e de tratamento de dados.
Elas devem vir destacadas em documento, com a consequente solicitação de expressa ciência do profissional e sua anuência aos termos do documento.
Cabe lembrar que na ficha de dados cadastrais haverá necessidade de tratamento de dados com a correspondente limitação de acesso à ficha de registro do funcionário.
A mesma preocupação e cautela deve ocorrer ma elaboração de aditivos contratuais e, em relação aos profissionais que já integravam o quadro de funcionários no início de vigência da Lei. Lembrando que dados biométricos e reconhecimento facial também são considerados dados pessoais.
Outro ponto que deve merecer atenção das empresas se refere à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais, efetuados por força de legislação específica, os quais devem ser feitos conforme termos legais como ocorre na NR-7.
Entretanto, os dados dos resultados dos exames devem ser devidamente protegidos, não os tornando públicos, como forma de evitar exposição e discriminação do trabalhador, por exemplo, HIV, gravidez, câncer e outros. As políticas de guarda destas informações devem ser divulgadas de forma clara e objetiva.
Também em relação a entidades e benefícios deverá ter cuidados, segundo Mourival Ribeiro. Sendo que serão necessárias autorizações expressas dos titulares do compartilhamento dos dados com entidades sindicais, seguradoras, gestoras de VR, VA, VT e planos de saúde, por exemplo.
Sobre a formalização da contratação de jovem aprendiz, isso passará por mudança significativa, pois a legislação diz que o “tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico, em que destaque, dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal”. Essa alteração se dá anteriormente à vigência da LGPD, a legislação apenas previa a assistência ao menor pelo responsável no momento da rescisão. A partir de agora, ela deverá ocorrer também no ato da contratação.
“Ponto importante é que como já ocorre em muitas empresas, o empregador poderá ter acesso às informações dos colaboradores como o caso de e-mails, geolocalização, redes sociais e outros dispositivos, mas para isso essa informação terá que ser passada de forma clara ao profissional, assinando sua ciência e deixando claro como dará os tratamentos dos dados”, detalha o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.
Mourival complementa que com a vigência do novo texto, todas as informações pessoais relacionadas ao empregado deverão ser tratadas com as cautelas necessárias, e que para a proteção será fundamental que se estabeleça de forma clara as informações que serão utilizadas, a finalidade e a justificativa legal.
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