Administração Pública tem exigido cada vez mais uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil em operações junto a outros órgãos da federação. Com objetivo, então, de esclarecer os benefícios e aplicações do uso do certificado, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM, emitiu nota técnica com explicações sobre a tecnologia.
O documento destaca, por exemplo, benefícios que o uso da certificação digital proporciona em operações na gestão pública, dentre os quais, pode-se destacar a agilidade e, consequentemente, maior produtividade, além de melhorias como segurança e integridade de mensagens enviadas.
Orientações sobre aquisição do certificado também estão presentes na nota, acompanhadas de alerta aos gestores públicos sobre a urgência de adquirirem o documento, obrigatório “em prestações de contas, assinaturas de convênios e fiscalizações de recursos próprios”, como esclarece o comunicado.
Segundo a nota técnica, vários municípios estão em processo de obtenção do certificado. Para acessar o documento, visite o link: http://www.cnm.org.br/images/stories/Links/10052013_NT_018_2013_Certificao_digital.pdf
ICP-Brasil nos estados e municípios
Segundo entendimento da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, ainda que o texto do Decreto n° 3966/01 trate da obrigatoriedade apenas no âmbito federal, o ideal é que estados e municípios optem pela utilização de certificados digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
De acordo com o Manual de Perguntas e Respostas Jurídicas/ICP-Brasil, “(…) não é aconselhável, haja vista a insegurança propiciada por esses outros certificados que, além de não possuir qualquer infraestrutura pública como o certificado ICP-Brasil, condicionou a sua eficácia à aceitação dos partícipes”.
No entanto, essa não é a única justificativa para que o certificado ICP-Brasil esteja presente nas manifestações realizadas pelos municípios. “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, conforme expresso mandamento contida na CF/88, art. 22, inc. I. E o certificado digital, ao conferir validade jurídica às manifestações eletrônicas, trata, justamente, da teoria geral do direito, que, no Brasil, está contida na parte geral do Código Civil. Assim, sob a ótica da competência legislativa, os Estados e Municípios ver-se-iam impedidos de dispor diferentemente a respeito da utilização de certificados digitais que não os da ICP-Brasil”.
Fonte: ITI
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