A portaria 1095, de 25 de outubro de 2018, trouxe dados que devem constar obrigatoriamente no diploma digital
Desde 1º de janeiro de 2022, as universidades federais brasileiras precisam emitir diplomas de graduação eletronicamente. O Ministério da Educação (MEC) prepara essa mudança há quatro anos com a publicação de diversas portarias, desenvolvimento de estrutura e testes. O documento é chamado tecnicamente de diploma nato-digital, por ser emitido 100% em ambiente virtual.
A previsão é de que todas as instituições de ensino superior do país passem a emitir diplomas digitais em breve. O diploma é validado com certificação digital padrão ICP-Brasil com carimbo de tempo.
Sociedade, alunos e instituições serão beneficiados com a modernização. Para entender melhor como vai funcionar, leia o texto até o final.
O diploma impresso deixa de existir?
O tradicional quadro com o diploma terá apenas valor simbólico. De acordo com o MEC, é o documento digital que terá validade. Isso porque o arquivo tem uma série de dados criptografados que se perdem com a impressão. No entanto, o aluno terá acesso à Representação Visual Diploma Digital (RVDD), a qual terá recursos para fazer a ligação com o arquivo eletrônico.
Um QR Code, por exemplo, levará até o diploma digital e esse, sim, é válido.
Características do diploma digital
O mais tradicional documento relacionado à graduação precisa ser validado com certificado digital com carimbo de tempo. Na prática, isso significa que vão constar o horário e data em que o diploma foi emitido.
A Instituição de Ensino Superior (IES) também precisa disponibilizar o documento em um link único, o que permitirá acesso facilitado, inclusive para gerar a representação visual do diploma digital.
Dados obrigatórios
A portaria 1095, de 25 de outubro de 2018, trouxe dados que devem constar obrigatoriamente no diploma digital. Abaixo, reproduzimos o que o MEC obriga a ter no documento.
Art. 16. O diploma de curso de graduação deverá ser uniforme para todas as IES e apresentará os seguintes dados obrigatórios:
I – no anverso:
a) selo nacional;
b) nome da IES expedidora;
c) nome do curso;
d) grau conferido;
e) nome completo do diplomado;
f) nacionalidade;
g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão;
h) data e Unidade da Federação de nascimento;
i) data de conclusão do curso;
j) data da colação de grau;
k) data da expedição do diploma;
l) assinatura da autoridade máxima da IES expedidora;
m) assinatura das demais autoridades da IES expedidora, quando previsto no regimento interno das IES; e
n) local para assinatura do diplomado;
II – no verso:
a) nome da IES expedidora e razão social de sua mantenedora e respectivo número do CNPJ;
b) número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES expedidora, com data, seção e página de sua publicação no DOU;
c) número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a data de sua publicação no DOU ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, desta Portaria, o número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma;
d) apostila de habilitações, averbações ou registro quando for o caso;
e) nomes das autoridades expedidoras com a indicação do cargo, caso não estejam no anverso; e
f) espaço próprio para aposição do registro do diploma, em que serão consignados:
1- Número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES registradora, com data, seção e página de sua publicação no órgão de imprensa oficial da União, dos estados ou do Distrito Federal, conforme o caso;
2- Ato que atribui a prerrogativa para registro de diplomas às faculdades previstas no art. 6º, com data, seção e página de sua publicação no DOU; e
3- Nome e cargo da autoridade máxima da IES registradora ou de seu representante legal mediante procuração específica ou por ato de delegação de poderes, no caso de instituições públicas.
Art. 17. O formato e o modelo do histórico escolar serão de livre escolha das instituições de educação superior, devendo constar, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome da instituição de educação superior com endereço completo;
II – nome completo do diplomado;
III – nacionalidade;
IV – número do documento de identidade oficial com o órgão e estado emissor;
V – número de inscrição no CPF;
VI – data e Unidade da Federação de nascimento;
VII – nome do curso e da habilitação, se for o caso;
VIII – ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da instituição de educação superior, constando o número, a data, a seção e a página de publicação no DOU;
IX – ato autorizativo de reconhecimento do curso ou renovação do reconhecimento do curso, constando o número, a data, a seção e a página de publicação no DOU ou no órgão de imprensa oficial dos estados ou do Distrito Federal, ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, desta Portaria, o número e-MEC do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma;
X – data indicando o mês e o ano da realização do processo seletivo vestibular;
XI – relação das disciplinas cursadas, contendo período carga horária, notas ou conceitos, nomes dos docentes e titulação;
XII – carga horária total do curso em horas;
XIII – forma de ingresso e ano ou semestre de ingresso;
XIV – data da conclusão do curso, da colação de grau, da expedição do diploma e da expedição do histórico, no caso de histórico escolar final; e
XV – situação do aluno no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE.
Parágrafo único. Aplica-se ao histórico escolar o disposto no § 3º do art. 12, no que se refere à identificação das IES e dos cursos superiores cadastrados na base de dados oficial de informações do Ministério da Educação.
Normativas do MEC sobre diploma digital
As instituições de ensino superior devem se atentar às normatizações do diploma digital, que são várias:
– Portaria MEC 330, de 5 de abril de 2018
– Portaria no 1.095, de 25 de outubro de 2018
– Portaria nº 554, de 11 de março de 2019
– Instrução normativa nº 1, de 15 de dezembro de 2020
– Instrução normativa nº 1, de 19 de julho de 2021
– Instrução normativa nº 2, de 18 de novembro de 2021
Também é necessário se atentar ao esquema XML aprovado pelo MEC: http://portal.mec.gov.br/diplomadigital/?pagina=pacote-instituicoes
Onde acessar o diploma digital?
Entre as exigências está a universidade desenvolver um ambiente no qual o aluno possa acessar o documento. O estudante, por sua vez, poderá encaminhar o link para um possível contratante ou para processos seletivos em cursos de pós-graduação. Nesse espaço, já há algumas informações e possibilidades interessantes.
– O download da representação visual do XML do diploma digital;
– A visualização dos dados públicos presentes no arquivo XML em uma apresentação legível ao usuário consultante do diploma sem a necessidade de realização de download;
– Status do diploma (ativo/anulado);
– A validação do XML assinado do diploma digital.
Como saber se o diploma digital não é falso?
O MEC desenvolveu, em parceria com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), um verificador de conformidade do diploma digital. Qualquer pessoa pode acessá-lo: https://pbad.labsec.ufsc.br/verifier-dipl/
Ao acessar a ferramenta, basta subir o arquivo para verificar se o diploma é verdadeiro.
Na URL única, um link no qual qualquer pessoa pode ver o diploma, também há algumas informações interessantes.
Transformação com certificado digital
O certificado digital possibilita a emissão do diploma com segurança. Sem ele, essa mudança demoraria mais para acontecer. Afinal, estamos falando de um documento que abre portas, comprova a formação de candidatos a um posto de trabalho, facilita obtenção de vistos e que, se não forem autênticos, favorecem fraudes.
Para emitir um certificado digital para sua instituição, conte com a Certificaminas. Peça sua emissão ainda hoje: https://certificaminas.com/solicitar-certificado/
Fonte: Certificaminas
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