Como os leitores do CryptoID são conectados no mundo eletrônico e utilizam muitos recursos de tecnologia em seu dia a dia, tanto no trabalho como em suas vidas pessoais, muito me honrou o convite deste Portal para escrever, de forma breve, o que é e quando utilizar a ATA NOTARIAL nos meios eletrônicos.
Dr. Felipe Leonardo Rodrigues, tabelião substituto 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo
Primeiro vamos falar do que é uma ata notarial
Ata notarial é um instrumento público por meio do qual o tabelião ou preposto, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, comprova o seu estado, a sua existência e a de pessoas ou situações que lhe constem, com seus próprios sentidos, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade.
Este ato é redigido e lavrado por um tabelião de notas em livro próprio – podendo evidentemente ser obtida em qualquer Tabelionato de Notas ou Registro Civil cumulado com Notas.
Destacamos ainda, que a ata notarial é um importante instrumento que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do direito e a sociedade, de modo a ser útil no sistema jurídico brasileiro, possibilitando o uso de sua força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.
Para que serve?
A ata notarial serve para pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha oficial em cujo ato vai desencadear a fé pública notarial e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal.
Como utilizar nos casos de Internet?
A ata notarial comprova inúmeros fatos na internet, dentre eles:
– Prova o conteúdo divulgado em páginas da internet.
– Prova o conteúdo da mensagem e o IP emissor.
– Certifica perícias realizadas em computadores e servidores.
Nas verificações, tanto no meio físico, quanto no eletrônico, o tabelião constata os fatos, relatando fielmente tudo àquilo que presenciou.
Tem sido corriqueira e diuturna atividade do tabelião a solicitação para que verifique um fato (acontecimentos semelhantes aos casos acima) e lavre uma ata notarial constatando que, em dado endereço eletrônico (www) havia determinado conteúdo.
Essas atas notariais – utilizadas em juntadas em atos processuais, administrativos ou extrajudiciais, se revelam meio seguro e adequado para se constatar um sítio eletrônico na Internet. Isso porque esse ato notarial é suficiente para autenticar o conteúdo de um endereço eletrônico (www) em determinado momento, e preservá-lo para o futuro com plena segurança e valor probatório (sob manto da fé pública).
Vale ressaltar que a ata notarial tem força certificante para comprovar a integridade e veracidade destes documentos, no momento constatado, atribuir autenticidade, fixar a data, hora e existência do arquivo eletrônico.
Quanto ao conteúdo, podem ser os mais variados. Para exemplo, citamos mais alguns:
– Textos que contenham calúnia, injúria e/ou difamação;
– Uso indevido de imagens, textos [livros], filmes, logotipos, marcas, nomes empresariais, músicas e infrações ao direito autoral e intelectual;
– Concorrência desleal;
– Consulta em páginas de busca;
– Propaganda enganosa;
– Comunidades on-line que conecta pessoas através de uma rede de amigos;
– Consulta do CPF no sítio da receita federal, etc.
Base legal
Como vimos acima, a ata notarial se presta para materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa. E compete, com exclusividade, aos tabeliães de notas a lavratura das atas notariais, conforme dispõe os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal.
Valor probatório
- Art. 215, do Código Civil: Ato notarial (escritura pública), lavrado em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
- Art. 364, do Código de Processo Civil: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
- Art. 334, IV, do Código de Processo Civil: Não dependem de prova os fatos: (…) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Vale ressaltar que, em 18 de março de 2016, entra em vigor o novo Código de Processo Civil. Nele a ata notarial tem seção específica. O novo Código diz:
- “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
- Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Preciso de advogado?
Não, você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer uma ata notarial.
Doutrina
Para aqueles que desejam se aprofundar na matéria: Livro Ata Notarial – Doutrina, Prática e Meio de Prova – Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2010.
Sinopse
Encontramos neste trabalho a definição de ata notarial, a distinção da escritura pública, sua classificação, requisitos, espécies, e muito mais.
A jurisprudência é exposta, modelos e minutas são apresentados
Sobre os atores
PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA
É Especialista em Direito Empresarial. Membro da Oficina Notarial Permanente de Intercâmbio Internacional. Tabelião de Notas de São Paulo e secretário do Colégio Notarial do Brasil.
FELIPE LEONARDO RODRIGUES
É tabelião substituto do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. Especialista em Direito Notarial. Professor de cursos de graduação e pós-graduação. Palestrante.