A assinatura digital desempenha um papel fundamental em um ambiente jurídico dinâmico e moderno, proporcionando uma série de benefícios que contribuem para a eficiência, segurança e agilidade.
Em um mundo cada vez mais digitalizado, a transição para assinaturas eletrônicas é crucial para acompanhar as demandas contemporâneas.
Primeiramente, a assinatura digital oferece autenticidade e integridade aos documentos, assegurando que o conteúdo não foi alterado desde a sua assinatura. Isso é crucial em transações legais, contratos e outros documentos jurídicos, onde a validade e a confiabilidade são essenciais.
Além disso, agrega agilidade, eliminando a necessidade de documentos e deslocamentos para assinaturas presenciais, as partes envolvidas podem concluir transações de forma remota, reduzindo significativamente o tempo necessário para finalizar acordos legais.
A segurança é outra vantagem significativa, com as tecnologias modernas que garantem a proteção das chaves criptográficas envolvidas no processo, dificultando significativamente a falsificação. Isso contribui para a confiança mútua entre as partes, pois a autenticidade das assinaturas é fortalecida pela robustez dos métodos de segurança.
Ademais, a assinatura digital está alinhada com o princípio de sustentabilidade, contribuindo para a redução do uso de papel e, consequentemente, para a preservação do meio ambiente. Isso reflete a preocupação com a responsabilidade ambiental, cada vez mais valorizada na sociedade contemporânea.
Há várias formas de assinatura virtual disponíveis no mercado, sendo crucial que as partes envolvidas e os advogados estejam atentos a algumas diferenças. Isso se torna ainda mais relevante diante da necessidade de garantir a máxima segurança jurídica em transações e acordos.
Nesta esteira surgem os contratos eletrônicos, estes permanecem com a mesma natureza jurídica dos demais contratos, sendo negócios jurídicos bilaterais, devendo atender os requisitos básicos de validade: capacidade das partes; licitude do objeto; legitimação para sua realização; consentimento; causa; objeto; e a forma. Destes, merece especial atenção a materialização do consentimento, visto que a celebração de forma remota pode ensejar questionamentos acerca deste.
Importante destacar que as assinaturas eletrônicas são um gênero, divididas segundo critérios de segurança, sendo consideradas simples, avançadas e qualificadas. A assinatura eletrônica envolve métodos online de assinatura, acesso, validação e operação que visam firmar a autonomia de vontade das partes. Especificamente a assinatura digital é uma modalidade que necessita da validação de um certificado digital.
As assinaturas simples são utilizadas em transações de baixo risco, validando a identificação digital pela escrita da assinatura na tela, ou por meio da validação de dados básicos (RG e CPF). As avançadas validam a identidade por meio de um certificado corporativo, exigindo o uso de um certificado digital, não necessariamente um emitido pela ICP – Brasil.
A assinatura avançada pode ser emitida por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. Desde que admitido pelas partes como válido, deve estar associada ao signatário de maneira unívoca, e utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica com elevado nível de segurança e uso exclusivo do signatário e ainda estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável.
Já a assinatura digital qualificada é a mais segura e confiável, estas são reguladas pela Medida Provisória 2.2002/01 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) buscando garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Destacando que no âmbito da administração pública a Lei 14.063/20 e Decreto 10.543/20, dispõe das regras para assinatura eletrônica de documentos.
Registre-se que, no intuito de difundir a assinatura digital, o Governo Federal disponibiliza o serviço de assinatura digital por meio da conta GOV.BR, conforme disposto no art. 6º do Decreto 10.543/20. Para ter acesso ao referido serviço é necessário possuir conta de nível Prata ou Ouro na plataforma GOV.BR.
A MP 2.2002/01 não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. conforme a redação do art. 10, § 2º:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
…
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O entendimento que as assinaturas eletrônicas são uma realidade nacional é verificado pela jurisprudência, que mesmo antes da atualização legislativa já conferia força de título executivo aos contratos eletrônicos com assinatura digital mesmo sem testemunhas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado por meio do RESP 1.495.920. Bem como, vem sendo inserido nos normativos legais, conforme § 4º, art. 84 do Código de Processo Civil, que aceita qualquer modalidade de assinatura eletrônica e dispensa as testemunhas nos títulos executivos extrajudiciais, vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
…
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Por outro lado, é possível restringir o uso de assinatura digital para proteger o consumidor idoso, caso exista lei específica nesse sentido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado por meio da ADI 7027.
Em conclusão, é evidente que os contratos eletrônicos são um componente integral da prática comercial brasileira, caracterizados primordialmente pela integridade, autenticidade e segurança, além de possuírem validade jurídica. Contudo, a avaliação do negócio jurídico estabelecido e, sobretudo, da natureza da interação eletrônica envolvida no ato são aspectos cruciais para a escolha apropriada do nível de assinatura digital a ser aplicado no caso específico.
ASSINATURA ELETRÔNICA
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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
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