Por Claudio Mariano Peixoto Dias
Em 2022 tivemos a promulgação de um novo marco legal, a saber a Lei 14.063/2021, que na sua essência buscou a modernização da entrega dos serviços cartorários ao cidadão brasileiro, de forma a proporcionar a prestação dos serviços de forma eletrônica e com maior celeridade em todo o território nacional.
Dentre as principais novidades foi trazida a possibilidade de assinatura de escritura pública de compra e venda de imóveis, em meio eletrônico, com a chamada assinatura avançada, o que parece ser algo estranho as pessoas naturais e jurídicas, haja vista, que esta modalidade é uma criação oriunda da lei 14.063/2021, ainda pouco difundida e experimentada.
Sabe-se que no Brasil a pandemia acelerou todo o processo de utilização dos ambientes digitais, dentre eles o dos cartórios, que passaram a realizar vários atos de maneira remota, inclusive as escrituras públicas, experiência esta que valeu-se da videoconferência, adotada com base legal na Lei 14.063/2021, e na Resolução nº 100/2021 do CNJ, que regulamentou o uso deste ambiente para os notários no Brasil.
Após excelentes experiências, inclusive com a criação de um portal seguro e eficaz, os cartorários entenderam que o meio empregado era seguro, eficaz e com segurança jurídica, mormente porque as assinaturas realizadas, eram validadas com uso da biometria facial em conjunto com a certificação digital (assinatura qualificada) das partes envolvidas e do tabelião responsável pela celebração do ato jurídico.
Vejam que na celebração da escritura por meio eletrônico, assegurado estava a garantia de autoria, integridade, não repúdio e presunção de validade jurídica das assinaturas digitais realizadas com base em dois pilares: (i) uso da certificação digital ICP-Brasil (assinatura qualificada) dos signatários; (ii) uso da videoconferência que coletava a biometria facial dos envolvidos, de forma a tornar o processo de identificação mais robusto, seguro e de forma a garantir que o signatário estava em pleno gozo de suas faculdades civis e vivo.
A utilização da assinatura qualificada, certamente foi uma imposição legal trazida pela Lei 14.063/2021, que em seu artigo 5º, parágrafo 2º, inciso IV, determinou que nos atos de transferência e de registro de imóveis esta seria a forma de assinatura a ser adotada, pois a preocupação maior gravita em torno do patrimônio, que com o ato sofre a alteração de titularidade, de maneira que a identificação de seu proprietário no meio digital, tem que guardar a maior segurança jurídica a e tecnológica possível.
Contudo, e sem a realização de amplo debate, inclusive com os cartórios e seus representantes, bem como, com o setor das assinaturas qualificadas e a sociedade civil, o governo central brasileiro editou medida provisória, a saber a MP 1085/2022, que dentre tantas modificações, possibilitou a celebração de transferência de imóveis com uma forma de assinatura menos robusta (assinatura avançada) mais difícil de ser auditada, e sem uma trilha de segurança tecnológica madura, o que certamente expõe a maior risco as partes envolvidas e o tabelião celebrante do ato.
Vale lembrar que a assinatura avançada no Brasil, foi criada em 2021, e, não possui a presunção de validade jurídica, como a assinatura qualificada (certificado digital), o que torna o ato celebrado passível de uma oposição aberta e perigosa, pois, os signatários por não assinarem no ambiente digital com uma assinatura que tem o pilar do não-repudio e presunção de validade jurídica, podem alegar de forma ilimitada que aquele ato não foi assinado por ele.
No Brasil temos institutos capazes de revogar uma lei vigente, a saber a derrogação (revogação parcial) ou ab-rogação (revogação total), o que parece não ter ocorrido com advento da lei 14.382/2022, em especial com a modificação específica do artigo 17º, parágrafos 1º e 2º da lei 6.015/77, de forma a possibilitar assinaturas avançadas no envio e acesso aos registros públicos quando realizados por meio da internet.
Pontuo de forma segura que o artigo 5º, parágrafo 2º, inciso iv, da lei 14.063/2021 não foi revogado, seja por meio de ab-rogação ou derrogação, e sua vigência não foi afetada, razão pela qual os envolvidos com os atos de transferência e registro de imóveis por meio eletrônico, devem usar a assinatura qualificada, ao invés da avançada, sob pena de invalidade deste instrumento celebrado e registrado.
O perigo está as portas, e a segurança jurídica e tecnológica não podem ficar dissociadas, sob o argumento de que é mais fácil e acessível uma assinatura avançada do que uma assinatura qualificada.
Toda a tecnologia tem um custo, e na transferência de imóveis o que se busca com a escritura pública é assegurar que os signatários terão segurança jurídica mínima de que comprador e vendedor, ao comparecer de forma virtual, e em ambiente eletrônico são os reais titulares do bem negociado, o que só pode ser garantido com a assinatura qualificada.
De forma a ponderar a inovação da Lei 14.382/2022, que dentre tantas outras modifica a lei 6.015/77, no que tange a forma de assinatura das escrituras públicas e de transferência de imóveis feita por meio eletrônico, que possibilita uma forma frágil e insegura de assinatura (assinatura avançada), o mínimo esperado é que se faça a leitura da lei 14.063/2021 (atualmente vigente e sem qualquer revogação), a qual tem disposição categórica sobre a transferência e registro de imóveis e que merece ser respeitada, pois estamos tratando da transferência do patrimônio das pessoas naturais e jurídicas, onde a garantia de autoria, integridade, não repúdio e presunção de validade jurídica é medida que impõe.
Entrementes o alerta vai ao cidadão brasileiro, que ao comprar um imóvel e pretendendo agilidade na escrituração e transferência, faça uso da tecnologia para celebração destes atos.
Espera-se muita atenção ao dispositivo legal aplicado, além de cautela com a forma de assinatura a ser utilizada, em especial pelo comprador, pois o ato de disposição de vontade deve ser o mais seguro possível, além de trazer para os envolvidos a segurança jurídica esperada evitando questionamentos desnecessários com relação aos meios empregados.
Ora, somente a assinatura qualificada tem a capacidade de garantir autoria, integridade, não-repúdio e presunção de validade jurídica, pois qualquer outra forma de assinatura, por mais segura que seja não consegue entregar a presunção de veracidade e o não-repudio, o que merece especial atenção, inclusive do CNJ que vai regulamentar o uso da assinatura avançada para registro e transferência de imóveis.
Assinaturas digitais no Brasil e o novo marco legal
Perdeu a live sobre as diferenças entre assinaturas qualificadas e avançadas? Assista!
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
AUTENTICAÇÃO
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