GOVERNO DIGITAL/ EFICIÊNCIA PÚBLICA: Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta 3ª feira 30 de março de 2021 a Lei 14.129/2021, que “dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública”.
A matéria é oriunda do PL 317/21 (7843/17), aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro do corrente ano e que desde então aguardava sanção pelo Presidente da República.
Dentre outros pontos, a Lei publicada estabelece regras para a digitalização da administração pública e para a prestação digital de serviços públicos – Governo Digital, e prevê situações para o uso de cada tipo de assinatura eletrônica. Nesse sentindo, prevê que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinaturas avançadas para fins de:
– Arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, com equiparação de efeitos legais ao do documento físico;
– Publicação de balanços de Sociedades Anônimas (S.A.);
– Publicação de balanços de entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
– Digitalização de prontuários de pacientes;
– Certificação digital do Sistema Nacional de Trânsito responsável por autuar digitalmente proprietários de veículos; e
– Registro eletrônico de documentos apresentados aos serviços de registro público.
O Presidente da República optou por vetar trecho que permitia o emprego de assinaturas avançadas no Registro de atos processuais eletrônicos no Poder Judiciário.
Este material foi elaborado pela M&Queiroga Relações Institucionais para a Associação Nacional de Certificação Digital – ANCD.
Conheça a ANCD
Fundada em setembro de 2014, a Associação Nacional de Certificação Digital – ANCD é uma associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é a defesa dos interesses do setor da Certificação Digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tecnologia implantada no Brasil há quase vinte anos.
A entidade possui assento no Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil), fórum superior do setor, e juntamente com os demais integrantes da sociedade civil e governo federal é responsável pela discussão e formulação das políticas públicas do setor.
Presidência | Sancionada a Lei do Governo Digital
Lei 14.129/2021
Foram vetado 8 dispositivos, entre eles:
*Inciso I do art. 4º *
“I – assinatura eletrônica: modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta;”
Razões do veto
“A propositura legislativa introduz a definição de assinatura eletrônica como a modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta.
Não obstante, o dispositivo contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir.
*Inciso V do § 1º do art. 7º *
“V – art. 195 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins do dispositivo.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal”
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo.
o §3º do Art. 29 que permitia a cobrança por acesso a dados abertos, com a seguinte justificativa:
“A propositura legislativa estabelece que é facultada aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos que tenham por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e o processamento de dados, em relação a dados abertos já disponibilizados ao público e devidamente catalogados de acordo com o inciso XI do § 2º deste artigo, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala.
Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura contraria o interesse público por dispor em termos abstratos sem maiores detalhamentos sobre a possibilidade de cobrança de valor de utilização da base, com chance de soluções dispares a depender do órgão ou poder que o aplicar, além de criar o risco de privar determinados segmentos do uso de base, por ausência de condições financeiras”
Lei 14.129/2021: https://bit.ly/31yfaD0
Mensagem de veto: https://bit.ly/3m6cGFq
PL 317/21: Plenário aprova criação do Governo Digital
O PL 317/21 e o vazamento de dados no Brasil: combinação perfeita para o estelionato virtual.
Decreto 14.543/2020 regulamenta o artigo 5º da Lei 14.063/2020