Com o advento tecnológico viabilizando a possibilidade de se proceder com a assinatura de documentos, de forma integralmente remota, prestigiando a desnecessidade do deslocamento e facilitando a menor onerosidade, muito se discute com relação a sua validade.
Por Alonso Santos Alvares e Bruna Freitas para Migalhas
A discussão baseia-se majoritariamente na necessidade da certificação da plataforma na entidade credenciadora “ICP – Brasil” (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), nesse sentido, cumpre esclarecer que a Medida Provisória de 2.200-2/01, institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, visando garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos formalizados através da utilização de meios eletrônicos.
Contudo, a ausência de credenciamento na citada entidade, não afasta a utilização de outros processos de certificação não advindos da “ICP-Brasil” como meios hábeis de comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Neste sentido dispõe o §2º do artigo 10 da citada Medida Provisória, vejamos:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Além da previsão da própria Medida Provisória, fato é que a liberdade de contratação é prevista pelo artigo 107 do Código Civil, e com a presença dos requisitos de validade fixados no artigo 104 do Código Civil (como ocorre in casu), não há impedimento para que as partes formalizem suas declarações de vontade através de meios eletrônicos.
Inobstante, alguns magistrados ainda prezam pelo excesso de preciosismo e cautela, negando a validade de documentos assinados em algumas plataformas, como foi o caso da plataforma Clicksign Gestão de Documentos Ltda. (“Clicksign”) nos autos da ação de cobrança que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, conforme o que se verifica da r. Decisão, extraída dos autos, vejamos:
“Vistos. Em uma primeira análise, não vislumbro a existência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, tampouco da validade de eventual garantia/aval. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da lei 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura do contrato. Em semelhante oportunidade, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de título regular – Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora -Insurgência do exequente – Alegação de higidez e segurança da assinatura – Não acolhimento – Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente – Artigo1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da lei 11.419/06 – Decisão mantida -Recurso não provido.” (TJ-SP-AI: 22890895520198260000 SP2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/1/20,14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/1/20). Assim, emende a inicial para manifestar-se sobre a presença do título executivo, já que nenhuma garantia se aperfeiçoou, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC)”
Ocorre que a citada plataforma se utiliza criptografia para possibilitar a identificação do emitente, está validação se dá por meio do “Validador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital” mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Contudo, embora existam magistrados que não reconheçam a utilização de plataformas não credenciadas pelo ICP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, majoritariamente entende pela sua validade, vejamos:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a exibição da via original do título executivo judicial, assinado pelas partes, ao fundamento de que as assinaturas eletrônicas não foram apostas mediante aprovação da autoridade certificadora digital credenciada junto ao ICP-Brasil. Desnecessidade. Circunstância de que há distinção entre as assinaturas digital e eletrônica. Consideração de que apenas para a prática de atos judiciais é imprescindível a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, ao passo que a assinatura eletrônica, inserida em documento público ou particular, independe de aludida comprovação, nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/01. Regularidade do contrato assinado pelas partes, devedores solidários e duas testemunhas, configurando, em tese, documento apto a lastrear o processo executivo. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.
(TJ-SP – AI: 22740383320218260000 SP 2274038-33.2021.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 13/6/22, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/6/22).
Inobstante, se faz necessário observar a devida cautela no que tange a utilização das citadas plataformas, visto que, embora sejam reconhecidas pelo judiciário, não é incomum casos em que é são criados cadastros falsos em endereços eletrônicos criados apenas com está finalidade.
Nesse sentido, se mostra a ocorrência de fraude em casos semelhantes, vejamos:
Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital. Ausente instrumento firmado pela autora, prova efetiva de entrega do cartão, de sua utilização e da inadimplência que lhe é imputada. Selfie não comprova pactuação por meio de biometria facial. Imagem de suposta “assinatura digital” que não se assemelha, nem minimamente, à firma da autora. Cartão remetido a endereço desconhecido pela parte. Inconsistências identificadas. Indícios de fraude. Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc. VIII, art. 6º, do CDC. Dano moral configurado pela indevida negativação e, também, pela via crucis enfrentada pela autora para solucionar os transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do réu, conforme Teoria do Risco, nos termos do entendimento fixado pelo STJ e da Súmula 479. Quantum indenizatório. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP – AC: 10015017420208260097 SP 1001501-74.2020.8.26.0097, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 17/3/22, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/3/22)
Desta feita, conclui-se que assim como qualquer outro meio, a utilização do meio eletrônico para assinatura, embora disponha de alguns padrões de segurança, não impossibilita a existência de possíveis fraudes, sendo necessária a analise caso a caso.
Bruna Victória Costa de Freitas – Advogada especialista em Direito Empresarial e integrante do núcleo cível da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.
Alonso Santos Alvares – O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.
Fonte: Migalhas
Tecnologia antifraude: recurso de assinatura digital foca no mercado de PME’s
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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
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