Muitos usuários de certificados digitais fazem a mesma pergunta que é título deste texto. Afinal, a assinatura qualificada produzida com certificado digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) precisa de alguma validação do cartório ou de qualquer outra entidade pública?
Por Edmar Araújo para a Revista Consultor Jurídico
Clientes das autoridades de registro as procuram alegando que o cartório vai precisar fazer a validação (autenticação) da assinatura para que estejam garantidas as exigências mínimas de consumação de atos notariais, como a validade e o reconhecimento da autoria.
Segundo explica o escritório Moreira Lima & Pollo Advogados, a legislação reconheceu “aos documentos eletrônicos assinados com certificado ICP- Brasil a presunção (iuris tantum) de autoria, sendo, em regra, vedado ao signatário negar a condição de autor do documento por ele firmado eletronicamente em razão da assinatura digital, nessa modalidade, possuir autenticidade, integridade, confiabilidade e não repúdio”.
Sanada a questão sobre a presunção de validade jurídica e a autoria da assinatura qualificada, importa trazer à baila o tema do cadastramento prévio dos que assinam os atos.
Noutras palavras, seria necessário que os que queiram transacionar eletronicamente realizassem cadastro antes de utilizar suas assinaturas?
A resposta é negativa.
“Por outro lado, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas qualificadas em interações com entes públicos, nomina a assinatura qualificada como sendo aquela que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (artigo 4º, inciso III), ou seja, a assinatura realizada com certificado digital disponibilizado pela ICP-Brasil. Em complemento, o artigo 5º, inc. III da lei prevê que a assinatura qualificada será admitida em qualquer interação com ente público, independentemente de cadastramento prévio. Portanto, para fins de interação com entes públicos, a assinatura qualificada pode ser utilizada livremente para a prática de atos, sendo desnecessária a realização de qualquer procedimento prévio destinado, v.g., à validação de tal assinatura”, explicam os especialistas.
Não menos interessante é a indagação sobre rubricar digitalmente todas as páginas de um documento. Em termos técnicos, uma assinatura ICP-Brasil “rubrica” o documento todo, não importando se este tem uma ou 1000 páginas. Este complexo procedimento computacional inclui a criação de um hash (resumo de todo o conteúdo), que garante sua integridade, e a assinatura deste mesmo hash, o que assegura a autoria.
Noutras palavras, ao assinar um documento digitalmente, considera-se que todo o seu teor está associado à assinatura do titular do certificado, o que dispensa essa prática típica do documento em papel.
Edmar Araujo é presidente executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (Aarb), MBA em Transformação Digital e Futuro dos Negócios, jornalista e membro titular do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2022
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