O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a assinatura digitalizada não possui o mesmo valor que a assinatura digital produzida por um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada a ICP-Brasil
De volta ao início do jogo!
Por Regina Tupinambá
Sabe aquela sensação quando você está no meio de um jogo de tabuleiro, cai na casa errada e é arremessado ao início do jogo pra começar tudo de novo? Foi assim que me senti ao ler esse acórdão da 2a. Turma do TST.
É praticamente inacreditável nos dias de hoje haver o questionamento do valor legal de um documento eletrônico que tem como evidência da manifestação de vontade uma assinatura digitalizada. Sim, estamos tratando de assinatura manuscrita que foi escaneada de um papel e colada num documento eletrônico. E o que é mais espantoso isso ser tratado na alta corte da Justiça do Trabalho do Brasil. O que poderia passar na cabeça de quem apresenta à justiça esse tipo de recurso?
No dia 12 de setembro de 2019 foi julgado o PROCESSO Nº. TST-RR-11068-16.2018.5.18.0122 que trata de um Recurso Ordinário não conhecido pela irregularidade de representação processual. No caso, foi o substabelecimento de um processo feito por assinatura digitalizada por meio de escaneamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por considerá-lo inexistente, diante da ausência da assinatura válida no substabelecimento que conferiu poderes à advogada subscritora do apelo. Contra esse venerando acórdão, a Reclamada interpôs Recurso de Revista ao TST.
Bem, entre idas e vindas que caracterizam os trâmites processuais brasileiros finalmente a justiça concluiu que o caso é de ausência de mandato para o substabelecimento, uma vez que, o documento que a advogada apresentou continha uma mera imagem escaneada de assinatura que não possui nenhum valor no mundo jurídico.
Para o Tribunal “a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada a ICP-Brasil a qual possui previsão legal.”
Vamos entender:
Assinatura digitalizada ou escaneada – Não tem valor jurídico. É obvio que qualquer pessoa pode escanear a assinatura de um terceiro e colar em um documento eletrônico.
Vamos aproveitar para também esclarecer a diferença entre assinatura digital e assinatura eletrônica segundo Dr. Eduardo Lacerda Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas – ITI.
Assinatura Digital – Dados eletrônicos resultantes da aplicação de uma tecnologia ou processo matemático sobre um ativo digital, que se utiliza de um elemento criptográfico de exclusivo controle do signatário, associando, com integridade, as informações de um ativo digital a uma pessoa ou entidade originária.
Assinatura eletrônica – Dados eletrônicos anexados ou logicamente associados a um ativo digital, usados por um signatário para assinar.
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