O PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 146, DE 2007
Este substitutivo, altera e revoga dispositivos das Leis nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil; da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; e nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
O documento digitalizado e certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá o mesmo valor legal do documento físico que lhe deu origem.
A medida é prevista no substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 146/2007 aprovado dia 7 de dezembro de 2016 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De autoria do senador Magno Malta (PR-ES), a proposta original autoriza a eliminação do original do documento após a digitalização certificada.
O relator, senador José Maranhão (PMDB-PB), apresentou o substitutivo, que será submetido a turno suplementar de votação na próxima reunião da CCJ.
De acordo com o PLS 146/2007, a digitalização de documentos e o armazenamento em mídia ótica ou digital autenticada serão realizados por empresas ou cartórios devidamente credenciados.
O projeto abre prazo de 90 dias, a partir de sua conversão em lei, para o governo regulamentar a matéria, indicando os requisitos para o credenciamento das empresas e dos cartórios autorizados a realizar esses serviços.
O que se pretende mudar com o substitutivo ao PLS 146/ 2007 em relação a Certificação digital ?
Este projeto de lei do Senado trata de digitalização de documentos, no entanto foi incorporada ao texto uma modificação que pretende dar a mesma validade jurídica da MP 2200-2/2001 para quaisquer sistemas de autenticação, inclusive “login e senha”.
Como a equiparação do certificado digital ao sistema de “login e senha” é uma questão técnica, esse artigo abordará, principalmente, a diferença entres as duas formas de autenticação, e traz a palavra de alguns profissionais envolvidos no universo de autenticação, sigilo de dados e assinatura digital no mercado para contextualizarmos a real questão no momento que envolve esse substitutivo:
Como um assunto dessa natureza, em que os senadores, obviamente, precisariam de subsídios técnicos, foi votado sem passar pela Comissão de Ciência e Tecnologia?
Prejudicialidade em relação a digitalização
No final de 2015, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) se manifestou pela prejudicialidade do PLS 146/2007. A justificativa foi de que a regulação pretendida já constava da Lei 12.682/2012, decorrente da aprovação do PLC 11/2007, que tramitou em conjunto com a proposta de Malta.
O relator na CCJ rejeitou o argumento da CCT de que o projeto estaria prejudicado pelo fato de tratar de questões (equiparação dos documentos digitalizados com certificação aos documentos originais e garantia do mesmo efeito jurídico dos documentos microfilmados às cópias digitalizadas) vetadas pela Presidência da República na sanção ao PLC 11/2007.
“Consideramos que a pendência de apreciação dos vetos apostos à Lei 12.682/2012 não enseja a prejudicialidade da presente proposição. A pendência de apreciação de veto presidencial não é um fator impeditivo ao oferecimento de proposições legislativas. O presente projeto, caso aprovado por ambas as Casas Legislativas, ainda teria que ser submetido à sanção do presidente da República”, sustentou Maranhão.
Adequação segundo o relator
O relator na CCJ sugeriu a adequação do conteúdo do projeto ao texto da Lei 12.682/2012, o que fez por meio do substitutivo. Maranhão observou que a lei proíbe a eliminação dos documentos físicos digitalizados, “o que acaba por impedir que avancemos na desmaterialização de processos, como já o fez o Poder Judiciário”. Como o Novo Código de Processo Civil já reconheceu os documentos digitais e digitalizados como válidos para os fins de direito, o relator sustentou que isso precisa estar presente também na Lei 12.682/2012.
“Com efeito, deve-se permitir que os documentos apresentados em papel possam ser destruídos após a sua digitalização, desde que respeitados os requisitos procedimentais para garantia da integridade, autenticidade e fidedignidade da conversão do arquivo do meio físico para o meio digital”, considerou Maranhão.