Medida editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) abrange as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) e as Sociedades de Crédito Direto (SCD)
Visando aumentar a concorrência no mercado de crédito brasileiro e estimular uma queda mais rápida dos juros bancários, o BACEN regulamentou nesta quinta-feira (26) a atuação de duas modalidades de FINTECHS com as Resoluções nº 4.656 e nº 4.657 para abranger as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) e as Sociedades de Crédito Direto (SCD).
“A agilidade das fintechs, com seus processos enxutos e sua cultura voltada à inovação, tem sido um dos diferenciais a favor do seu crescimento no mercado. Seja pela diminuição do uso do papel-moeda, do cheque ou mesmo do cartão, a transformação digital veio para ficar”, atesta a Dra. Patricia Peck Pinheiro, sócia-fundadora do escritório Peck Advogados, especializado em Direito Digital. A advogada explica que antes essas startups “já respondiam à regulamentações como o Marco Civil da Internet, o Decreto do Comércio Eletrônico, às leis anticorrupção. Internacionalmente estavam sujeitas à legislação estrangeira para proteção de dados pessoais e contra cybercrimes. Agora, com as Resoluções nº 4.656 e nº 4.657, está regulamentada a atuação de empresas que usam tecnologia de forma intensiva na oferta de produtos e serviços financeiros no mercado de crédito, conferindo maior segurança jurídica a essas operações e criando condições para a redução do custo do crédito”.
| O que muda na prática: Com as resoluções nº 4.656 e nº 4.657 as fintechs vão poder, por exemplo, manter contas de pagamentos para seus clientes e utilizar recursos próprios na concessão de empréstimos. Antes elas só podiam fazer essas operações com dinheiro da instituição financeira a que estavam vinculadas. |
No atual contexto de Transformação Digital da Sociedade, as características espaciais e temporais no setor corporativo foram amplamente modificadas, remodelando as formas de gestão, produção e rendimento dentro do mercado. O que não poderia ser diferente no caso de instituições financeiras, onde a inovação tecnológica figura entre seus principais ativos estratégicos.
“Os maiores avanços ocorridos no tocante à circulação de riqueza na sociedade se deu ao investimento maciço do mercado no desenvolvimento de novas ferramentas para permitir acesso aos serviços bancários, maior oferta de crédito, aumento da velocidade do fluxo de dinheiro, bem como sua rastreabilidade. Mas assim como estamos ampliando a receita através da sociedade conectada em rede, também temos que ter muita atenção com o aumento do risco sistêmico já que há maior interoperabilidade e com a definição mais clara sobre de quem é a responsabilidade se houver um evento de dano, um vazamento ou uma fraude e aí a importância das regras claras através de Regulamentação”, explica a Dra. Patricia.
Análise comparativa das duas modalidades aprovadas
A sociedade de crédito direto (SCD) tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. Ou seja, diferente dos bancos, a SCD não pode captar recursos do público, excetuando-se hipóteses de levantamento mediante emissão de ações.
Por sua vez, a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP) tem como objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas – físicas e jurídicas, no limite da própria regulação – exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, constituindo intermediação financeira em que recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica.
Ao contrário da SCD, está vedado à SEP realizar operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios.
Além das operações creditícias que define a SCD e da intermediação financeira que define a SEP, bem como a representação e distribuição de seguros relacionadas, ambas poderão emitir moeda eletrônica, ou seja, recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento – o que não se confunde com “moeda virtual”, como expôs o próprio BACEN no Comunicado editado em novembro de 2017. Mas ambas poderão analisar créditos para terceiros bem como cobrar crédito de terceiros, com o detalhe de que, para SEP, também é reservada de forma expressa a análise e a cobrança de créditos para seus clientes, eis que intermediadora de polos opostos.
A Dra. Patricia Peck é advogada especialista em Direito Digital com 18 livros publicados, pesquisadora convidada do Instituto Max Planck da Alemanha e da Columbia University de NYC EUA. Professora Convidada da Universidade de Coimbra de Portugal e da Universidade Central do Chile. Professora coordenadora da pós-graduação de Inovação e Direito Digital da FIA. Doutoranda em Direito Internacional na USP. Sócia-fundadora do Escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.