Publicado hoje – 16 de abril de 2020 – no Diário Oficial da União Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O Presidente vetou dois dispositivos do projeto. O primeiro transferia para o Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentação da telemedicina após o fim da pandemia. O presidente alegou que a regulamentação deve ser tratada por uma nova lei.
O segundo ponto validava as receitas médicas virtuais, desde que possuíssem assinatura com certificação digital (assinatura eletrônica) ou apenas digitalizada. O presidente afirmou que a medida geraria risco sanitário à população por equiparar uma assinatura que utiliza criptografia e possui validade jurídica a outra de fácil adulteração.
Bolsonaro disse ainda, no texto do veto, que a manutenção do dispositivo “poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados, abrindo espaço para uma disparada no consumo de opioides e outras drogas do gênero”.
Segundo Marcelo Buz, Diretor presidente do ITI, “ao tomar ciência do teor do artigo 2º, o ITI prontamente apontou ao Palácio do Planalto os riscos da sanção daquele trecho. Não podemos colocar em risco, sem padrão de segurança alguma os procedimentos de prescrição e dispensação de medicamentos. Seria um caos e as fraudes aumentariam muito. Apesar de muitos acharem que não, os documentos digitais precisam ter procedimentos de segurança. E, é isto que o ITI fornece ao Brasil, zelo pela segurança dos documentos digitais.”
Para Júlio Mendes, Diretor Comercial da Soluti. “Houve bom senso do Presidente do governo federal ao vetar um artigo que poderia colocar em risco todo o processo de telemedicina e prescrição digital com a aceitação de receitas digitalizadas, porque o risco de fraude ao utilizar a receita digitalizada é imenso”.
Procuramos Luís Gustavo Kiataque, presidente da SBIS – Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, para que ele nos explicasse se o veto do artigo 2º do PL 969/2020 incluía a assinatura digital produzida com o Certificado Digital ICP-Brasil.
Segundo Kiataque, “Foi preciso solicitar a Presidência da República o veto do artigo 2º por meio do ofício da SBIS enviado dia 8 de abril que tratou do requerimento de veto parcial ao Projeto de Lei Nº 696/20. A solicitação do veto do artigo 2º se justifica porque o artigo fazia menção à assinatura digitalizada e consideramos que a retirada do parágrafo inteiro não prejudicaria a aplicação da assinatura digital já que outros instrumentos jurídicos normatizam a receita eletrônica assinada com o certificado digital ICP-Brasil.”
Kiataque esclarece ainda que em um instrumento da Anvisa é dito claramente que a prescrição de medicamentos que exigem a RCE – Receita de Controle Especial e Antimicrobianos só tem validade na forma eletrônica quando utilizado o certificado digital ICP-Brasil, conforme o artigo publicado no Crypto ID – Anvisa esclarece sobre receita médica eletrônica.
As receitas de controle especial são aquelas utilizadas para medicamentos que contenham substâncias das listas C1 e C5 e dos adendos das listas A1, A2 e B1 da Portaria SVS/MS 344/1998.
Kiataque finaliza esclarecendo que a prescrição médica digital ainda não se aplica aos medicamentos que precisam ser prescritos através das receitas azuis e amarelas, mas que a SBIS está trabalhando fortemente para que esse requisito seja ampliado para esses casos também.
“A publicação da Lei 13.989 de ontem, 15 de abril, reforça a importância do uso de Certificado Digital ICP-Brasil em Telemedicina, para assinatura de prontuário eletrônico, prescrições e atestados médicos. O veto ao Artigo 2º do texto do PL 696/2020, alterado no Senado, confirma a exclusividade de assinatura digital destes documentos através de Certificado Digital padrão ICP-Brasil, deixando clara a validade jurídica deste formato de assinatura, diferente da assinatura digitalizada. Há tempos destacamos a liberdade digital e o valor jurídico da assinatura através de certificado digital padrão ICP-Brasil, sobretudo neste momento de isolamento. Um serviço como o de telemedicina poderia ser estendido à dentistas e médicos veterinários” declarou Mauro Moreira, Diretor da PRONOVA Certificadora Digital.
Segundo o diretor de negócios da Safeweb, Luciano Schewe, “Entendo que mesmo após a crise do Coronavírus, em função da dinamicidade dos atendimentos via telemedicina, muitas áreas médicas irão adotar este procedimento como forma alternativa a presencial. A área da psiquiatria, por exemplo, onde o paciente já é acompanhado com regularidade pelo seu médico, poderá consolidar esta forma de trabalho. E este novo paradigma representa, inclusive, oportunidades de negócios para diversos segmentos, inclusive o que a Safeweb e outras Autoridades Certificadoras atuam.”
[toggles title=”Entenda a tramitação do veto”] O veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), previsto na Constituição Federal (CF) no artigo 66 e seus parágrafos, com regramento interno no Regimento Comum (RCCN), artigos 104 a 106-D da Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970.
O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §1º e §2º, da CF), ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto. A aposição do veto acontece durante o prazo de quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República.
Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado. Enquanto o veto é expresso, a sanção pode ser tácita (art. 66, §3º, da CF).
Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado (art. 66, §1º, CF).
A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).
Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF). A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso (art. 57, §5º CF). Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira seguinte (art. 106, §§1º e 2º, do RCCN).
A discussão dos vetos é feita em globo, concedendo-se cinco minutos aos oradores inscritos para esse fim. O processo de votação pode se iniciar após a discussão de quatro senadores e seis deputados (art. 106-A, § 2º, do RCCN). Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.
Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN). A votação de vetos é ostensiva e nominal, por meio de cédula eletrônica de votação, a eCedula, podendo haver destaque para deliberação em painel eletrônico (arts. 46, 106-B e 106-D do RCCN). Os requerimentos de destaques são para dispositivos individuais ou conexos. Esses requerimentos não dependem de deliberação do plenário e são propostos pelo líder do partido, observando-se a proporcionalidade regimental (art. 106-D do RCCN).
Na votação por meio da eCedula ou por painel eletrônico a apuração dos votos começa pela Câmara dos Deputados, salvo se o projeto de lei vetado for de iniciativa do Senado – aí a primazia se inverte. Os votos da outra Casa somente são apurados se o veto for rejeitado na primeira (art. 66, § 4º, CF e arts. 43 e 106-B do RCCN). Para a votação por meio da eCedula, haverá orientação dos líderes às suas bancadas pelo prazo de um minuto.
Se pelo painel eletrônico, além dessa orientação, haverá encaminhamento pelo prazo de cinco minutos, por dois senadores e dois deputados. A votação por meio da eCedula foi um avanço estabelecido pela Resolução nº 1, de 2015-CN que, em obediência aos preceitos constitucionais relativos ao princípio da eficiência e do devido processo legal, ofereceu celeridade ao processo legislativo dos vetos, de forma ainda mais transparente e segura.
Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República.[/toggles]
Entrevista com Marcelo Buz, presidente do ITI sobre as recentes conquistas da ICP-Brasil
Adendos
Ofício da SBIS enviado dia 8 de abril que tratou do requerimento de veto parcial ao Projeto de Lei Nº 696/20.
Oficio – Anvisa Prescricao Eletronica
Anvisa esclarece sobre receita médica eletrônica.
Senado aprova uso da telemedicina durante pandemia de covid-19, mas erra na alteração do texto
Certificados Digitais ICP-Brasil podem ser emitidos totalmente online com base na MP 951 de 2020