Sobre as entidades que podem emitir as carteiras de identidade estudantil com os certificados de atributos o ITI apresenta liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli
Acompanhamento Processual no STF :: 26 de abri de 2016
Divulgamos aqui no CryptoID dia 18/04/16 o artigo Certificado de atributo na prática escrito pelo nosso colunista Marcelo Brocado sobre os certificados de atributos e recebemos um complemento do ITI sobre quem pode emitir os certificados de atributos para os alunos.
Nos informou o ITI, há uma liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli que complementa a LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 e destaca:
“Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º, e por arrastamento, da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, constante do § 2º do art. 1º, todos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Quem pode emitir o certificado de atributo na CIE?
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O ITI é responsável apenas pela fixação e disponibilização do padrão nacional da CIE. O Instituto não tem competência legal para emitir ou fiscalizar a emissão do documento.
As entidades autorizadas a emitir a CIE estão previstas na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, levando-se em consideração a liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5108-DF.
Não será obrigatório o certificado digital ICP-Brasil, do tipo A (Assinatura) como o que é utilizado para , por exemplo, o relacionamento com a Receita Federal, tanto pelo custo como pela validade das carteiras, de apenas um ano. Será utilizado um certificado de atributo e esse poderá ser emitido pelas as entidades autorizadas por Lei a emitir a CIE, em posse dos seus certificados digitais ICP-Brasil.
O certificado de atributo, no padrão brasileiro de chaves públicas (ICP-Brasil), que poderá ser acessado em cinemas, espetáculos, etc por consulta online via QR Code.