Foi publicada no DOU desta terça-feira, 30, uma instrução normativa que permite a advogados e contadores da parte interessada declararem a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante juntas comerciais.
Segundo a IN, o advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias mediante declaração de autenticidade, cujo modelo a ser seguido é apresentado em anexo da própria instrução. Junto à declaração, deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.
A norma considera como advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.
De acordo com o DREI, as previsões da IN 60/19 estão em conformidade com o artigo 63, parágrafo 3º, da lei 8.934/94 – que trata do registro público de empresas mercantis.
O dispositivo foi incluído pela MP 876/19, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em março, e dispensa a necessidade de autenticação de documentos quando o advogado ou contador da parte interessada declara, sob sua responsabilidade, a autenticidade da cópia.
A instrução normativa também altera o manual de registro de sociedade limitada, aprovado pela IN 38/17 do DREI. O manual de registro de empresa individual de responsabilidade limitada, aprovado pela instrução de 2017, também passa a vigorar com alterações.
Para estabelecer as mudanças, o texto considera a necessidade de desburocratização e simplificação do registro de empresas. Conforme estabelecido, a IN não se aplica aos casos em que a lei exige a apresentação de documento original.
A instrução normativa entra em vigor já nesta terça-feira, 30.
Confira a íntegra da IN 60/19.
Trata-se da IN 60/19, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – que integra o ministério da Economia.
Fonte: Migalhas