Projeto de Lei aprovado pela Câmara possibilita testamentos digitais
Com o objetivo de desburocratizar e modernizar as formas de apresentação de testamentos, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, aprovou na última quarta-feira, 3 de outubro de 2021, o texto substitutivo ao Projeto de Lei 5820/19, que prevê a possibilidade de testamento digital.
O texto aprovado prevê a possibilidade de que o testamento do tipo codicilos – onde a pessoa estabelece disposições para serem cumpridas após a sua morte, sejam referentes ao seu funeral, doações de pequenas quantias em dinheiro, bens pessoais, móveis, roupas ou objetos de pequeno valor – seja feito mediante processo mecânico e através de sistema digital, assinado por meio eletrônico.
Se realizado por meio de sistema digital, o testador poderá manifestar sua vontade por escrito e assinar eletronicamente, dispondo de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desobrigando assim a presença de testemunhas.
O projeto foi analisado em caráter conclusivo, o que significa que poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.
O PL 5820/19 em seu ART 1º altera o texto do art. 1.881 da LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante instrumento particular, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, bem como destinar até 10% (dez por cento) de seu patrimônio, observado no momento da abertura da sucessão, a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas, assim como legar móveis, imóveis, roupas, joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos.
§1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital, dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato.
§2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, existir a declaração da data de realização do ato, bem como registrar a presença de duas testemunhas, exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração.
§3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo, apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato, caso haja necessidade da presença dessas.
§4º Para a herança digital, entendendo-se essa como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade.
§5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo, todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, valendo-se da fala e vernáculo Português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com Informações do ITI. Agência Câmara de Notícias e Câmara Federal.
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