Publicado hoje no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.985/17, que regulamenta o envio de certificados digitais, dos arquivos biométricos e demais informações sobre suas emissões ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 16 DE JULHO DE 2019
O Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Todas as Autoridades Certificadoras (AC) que emitem certificados digitais para usuário final deverão enviar semanalmente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, toda segunda-feira da semana seguinte à respectiva emissão, os certificados emitidos, as biometrias atreladas a cada certificado e informações sobre suas emissões.
Parágrafo único. Nos casos em que o dia do envio corresponder a feriado, a remessa dos certificados deverá ser realizada no dia útil seguinte.
Art. 2º As informações referentes às emissões deverão conter, para cada certificado emitido, o hash SHA1 da chave pública do certificado associado com a identificação do município onde ocorreu a identificação presencial do titular do certificado, conforme formato definido no anexo 1, em arquivo identificado com nome Anexo1.csv.
§ 1º Na identificação do município deve ser utilizado o correspondente código de município definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Nos casos de identificação presencial do titular do certificado ocorrida em localidades fora do Brasil, fica estabelecido como código de Município o numeral 90 (noventa), acrescido da codificação numérica de país definida pela ISO 3166, com 3 (três) dígitos numéricos. Exemplos:
EUA=90840; Portugal=90620.
§ 3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente, em formato PEM, codificados em base 64.
§ 4º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos, os nomes contendo o hash SHA1 da chave pública do certificado correspondente e a indicação do dedo, se for o caso, conforme disposto no DOC-ICP-05.02, no DOC-ICP-05.03 e no ADE-ICP-05.C.
§ 5º As informações, os certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao ITI em um arquivo compactado (.zip), por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro da respectiva área de transferência de arquivos da AC (FTP).
Art. 3º O nome do arquivo compactado e o procedimento de envio devem seguir as orientações dispostas no ADE-ICP-05.C.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I – nº 14, nº 15 e nº 16, de 28 de novembro de 2016;
II – nº 17, de 23 de dezembro de 2016;
III – nº 01, de 19 de janeiro de 2017;
IV – nº 02, de 08 de fevereiro de 2017;
V – nº 10, de 19 de setembro de 2018;
VI – nº 12, de 23 de outubro de 2018;
VII – nº 16, de 04 de dezembro de 2018.
Art. 5º As Autoridades Certificadoras têm o prazo de até 02 de agosto de 2019 para se adequarem às mudanças previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º O último arquivo mensal, referente às emissões do mês de julho de 2019, acrescido das emissões ocorridas nos dias 01 e 02 de agosto de 2019, deverá ser encaminhado no dia 05 de agosto de 2019.
§ 2º O primeiro arquivo semanal deverá ser encaminhado no dia 12 de agosto de 2019, contendo todas as informações e arquivos referentes à semana anterior e, eventualmente, referentes a outras emissões passadas que não tenham sido encaminhados desde o último envio mensal.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AMARO BUZ
Fonte: Imprensa Nacional