As regras referentes ao cronograma da Declaração de Débitos e Crédito Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) foram alteradas. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Para a apresentação da DCTFWeb, adverte Maurício Balassiano, diretor de Certificação Digital da Serasa Experian, é necessária a utilização de certificado digital, “por isso é importante conferir a validade do seu, para evitar problemas no cumprimento da obrigatoriedade”.
Com a mudança, a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
1) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e
2) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
A Instrução Normativa nº 1.853/2018 alterou a Instrução Normativa nº 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
Confira aqui a íntegra da instrução normativa http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/receita-federal-atualiza-regras-da-dctfweb .