Este é o modelo da ICN – Identificação Civil Nacional
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na tarde desta terça-feira, dia 21 o projeto de lei 1775/15, depois de quase dois anos de discussões, paralisações e negociações, cria então a ICN – Identificação Civil Nacional que antes se chamava RCN – Registro Civil Nacional, mas para atender a uma preocupação dos Cartórios de Registro Civil, trocou de nome.
O PL 1775/15 tem como relator o deputado federal Julio Lopes (PP-RJ) e propõe que os dados biométricos e civis, como RG, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o título de eleitor sejam concentrados em um único documento digital: ICN – Identificação Civil Nacional e manté o RIC.
O documento utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral, do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil e dos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal.
A ICN substitui o RIC?
Em entrevista publicada ontem dia 22/02 , Célio Ribeiro, presidente da ABRID – Associação Brasileira de Identificação digital, esclarece a questão. Leia a entrevista completa aqui!
Segundo explica Célio Ribeiro, “De forma alguma. São dois projetos com concepções diferentes. Apesar do nome de ICN- Identidade Civil Nacional, que veio como substituto ao nome RCN – Registro Civil Nacional, para atender a uma preocupação dos Cartórios de Registro Civil, vejo o ICN como um sistema de formação, gerenciamento e consulta a Banco de dados, a partir de uma base central – a do TSE, com possível utilização e integração com outras bases, como as estaduais dos Órgãos de Identificação, por exemplo.
O RIC, diferentemente trata da identificação em sua essência. É um projeto técnico de identificação que parte de bases estaduais, através de trabalho feito por especialistas profissionais da área de identificação na captura, obtenção e armazenamento dos dados biométricos e biográficos dos indivíduos, para a partir de então, integrar entre si.”
“Precisamos entender o que se andou até aqui e o que temos que andar ainda. A ICN sequer nasceu. Está em gestação. Tem um período de formação para acontecer e torcemos para que vingue, que dê certo. Mas são várias etapas e desafios a vencer. Existem pontos polêmicos que devem ser e, quero crer, serão esclarecidos, complementa Ribeiro.
Célio Robeiro durante a entrevista apresenta 3 cenários possíveis para esta questão:
1 – A ICN se firma não só como um projeto de administração de banco de dados, mas também como um projeto de identificação civil, em trabalho conjuntos com os órgão de identificação dos estados e Distrito Federal. Nesse cenário, o RIC não irá prosperar e os convênios não serão firmados. A Identificação será feita através da ICN.
2 – A ICN se firma apenas como um projeto de administração de banco de dados, sem conseguir prosperar na específica área de identificação civil. Nesse contexto, os estados poderão se modernizar com a implementação do RIC através dos Convênios a serem firmados com o governo federal e poderão se abastecer com os dados do Banco de dados do TSE além de contribuir também com o fortalecimento desse Banco de dados.
3 – A ICN não vinga. Não consegue passar pelos desafios e possíveis temas polêmicos. Nessa situação, o RIC poderá entrar em vigor a qualquer momento. Através dos trabalhos feitos e refeitos por equipes coordenadas pelo MJ através da Policia Federal, com participação também do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia vinculada à Casa Civil da Presidência da República, além de outras Instituições públicas, acredito que em pouco tempo os estados e o DF, os quais participaram pró e ativamente no projeto através de seus órgãos de identificação, possam dar prosseguimento ao seus processos de modernização através das assinaturas dos Convênios.
O projeto apresentado pelo Governo Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tramitava no Câmara desde 2015.
Agora, o projeto segue para a mesa do Senado.
[toggles title=”Acompanhe o Projeto de Lei 1775/2015″]A Comissão Especial da Câmara que discuti o Projeto de Lei 1775/2015 em que propõe a criação do Registro Civil Nacional – RCN e exclui a emenda 13 que revogava a Lei 9454/97 – Lei do RIC.
PLENÁRIO ( PLEN ) – 15:00 Sessão Deliberativa Extraordinária Votação em turno único.
Aprovado o Substitutivo apresentado pelo Relator da Comissão Especial, ressalvados os destaques.
Em consequência, ficam prejudicadas a proposição inicial e os Projetos de Lei apensados.
Aprovadas as Emendas de n°s 14, 15, 16 e 17, com favoráveis. Rejeitadas as Emendas 1 a 7 e 9 a 13, com pareceres contrários.
Retirada a Emenda n° 8. Votação do Parágrafo único do art. 4º do Substitutivo apresentado ao PL 1775/15, objeto do Destaque para votação em separado da Bancada do PROS – DTQ 9. Mantido o texto.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Julio Lopes (PP-RJ).
A Matéria vai ao Senado Federal. (PL 1.775-B/2015).
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