Portaria amplia o fluxo digital da representação previdenciária e exige anuência ativa do segurado para que a autorização produza efeitos
A alteração foi formalizada pela Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 21/2026, divulgada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 10 de junho, com efeitos retroativos a 2 de junho de 2026.
O normativo altera artigos da Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 10/2025, que instituiu a procuração eletrônica em novembro do ano passado, e revoga o parágrafo único do seu art. 4º, atualizando os critérios para solicitação, validação e cancelamento da procuração eletrônica.
A procuração eletrônica permite que segurados autorizem terceiros a acessar serviços do Meu INSS em seu nome, sem necessidade de comparecimento presencial à Agência da Previdência Social, a APS, ou compartilhamento de senhas pessoais.
Para solicitar ou anuir a procuração eletrônica, o usuário e o representante devem possuir conta Gov.br com selo de confiabilidade prata ou ouro, conforme diretrizes da Secretaria de Governo Digital, a SGD.
Essa exigência já estava prevista na portaria anterior. O que muda agora é a dinâmica do fluxo de autorização
O nível prata é obtido por reconhecimento facial com base na foto da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH, ou por validação em bancos credenciados. O nível ouro, que garante acesso a qualquer serviço público digital, exige reconhecimento facial com base nos dados da Justiça Eleitoral, pelo QR Code da Carteira de Identidade Nacional, a CIN, ou por meio de Certificado Digital compatível com a ICP-Brasil.
Nova dinâmica: o representante inicia, o segurado confirma
Até a publicação da Portaria nº 21/2026, o fluxo de cadastro da procuração eletrônica dependia da iniciativa do próprio segurado. Com a atualização, o representante pode iniciar o pedido diretamente pela sua própria conta Gov.br.
A procuração, no entanto, somente produzirá efeitos após a anuência do usuário, realizada por assinatura eletrônica no Gov.br. Isso significa que o segurado precisa acessar o Meu INSS, revisar as permissões indicadas e assinar eletronicamente para que a autorização seja válida. O segurado poderá editar as indicações feitas pelo representante antes de confirmar.
A autorização deixa de ser genérica e passa a ter permissões específicas, ampliando a transparência e o controle sobre os atos que poderão ser praticados em nome do segurado. Durante o cadastramento, devem ser indicados os serviços que o representante poderá consultar e o período de validade da procuração.
Dois grupos de serviços podem ser autorizados: consultas de documentos e serviços online, e consultas de pedidos e benefícios. A procuração só tem validade dentro da plataforma Meu INSS e não pode ser impressa nem compartilhada como documento físico.
Revogação facilitada para ambas as partes
Outra novidade da Portaria nº 21/2026 em relação ao texto anterior é a extensão do direito de cancelamento. Tanto o representante quanto o representado podem revogar a procuração eletrônica a qualquer momento, por meio da conta Gov.br. Antes, apenas o titular podia encerrar a autorização.
A revogação não exige justificativa nem comparecimento presencial à APS. O modelo reforça o princípio da autonomia do usuário sobre seus dados previdenciários, alinhado às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD.
Impacto para escritórios previdenciários e contábeis
As mudanças impactam diretamente profissionais que prestam suporte a segurados em demandas previdenciárias, incluindo escritórios contábeis que auxiliam clientes em processos relacionados ao INSS.
O principal efeito prático é a eliminação da necessidade de o cliente tomar a iniciativa do cadastro. O representante pode iniciar o processo pela própria conta e aguardar a confirmação do segurado. Escritórios que ainda operam com acesso compartilhado por meio da conta do segurado precisarão migrar para o modelo de procuração eletrônica com autenticação própria para cada parte.
A portaria reforça ainda a responsabilização do representante. O representante indicado na procuração eletrônica é responsável pelo uso adequado das informações acessadas em nome do representado, devendo observar os princípios da boa-fé, da legalidade, da finalidade e da confidencialidade. É vedada a utilização das informações obtidas para fins diversos dos autorizados pelo representado, e o uso indevido pode ensejar responsabilização civil, administrativa e penal.
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