Neste artigo, Regina Tupinambá, diretora de conteúdo e cofundadora do Crypto ID, fala sobre as plataformas brasileiras de assinaturas eletrônica e propõe um deslocamento de olhar — da tecnologia para o Direito — e demonstra, no capítulo final, “Por que o rigor jurídico brasileiro se converte em vantagem internacional”.
Como um ambiente regulatório exigente, frequentemente percebido como obstáculo, pode se transformar no elemento que projeta soluções locais ao patamar de referência global?
Por Regina Tupinambá
Volta e meia, ao acompanhar debates sobre identidade digital e assinaturas eletrônicas, eu me pego pensando como essa discussão costuma começar pelo lugar errado. Quase sempre, a conversa gira em torno da tecnologia: qual plataforma é mais moderna, qual usa inteligência artificial, biometria ou automação mais sofisticada. Mas, depois de observar esse tema de perto por mais de duas décadas, fica cada vez mais claro para mim que a pergunta central não é tecnológica. É jurídica.

Não porque a tecnologia não importe. Ela importa, e muito. Mas porque, quando falamos de identidade digital e assinatura eletrônica, estamos lidando com algo que só funciona de verdade quando encontra respaldo no modelo jurídico que sustenta a confiança entre pessoas, empresas e instituições.
Tecnologia viabiliza. O Direito legitima.
Identidade digital e assinatura eletrônica não são ferramentas neutras. Elas existem para produzir efeitos jurídicos: criar obrigações, formalizar vontades, gerar provas, transferir direitos. E esses efeitos não nascem do código, do aplicativo ou do algoritmo, mas do ordenamento jurídico que reconhece aquele ato como válido.
É por isso que soluções aparentemente equivalentes do ponto de vista técnico podem produzir efeitos jurídicos muito diferentes, conforme o país em que são utilizadas.
De forma sintética, os sistemas jurídicos se organizam a partir de duas grandes tradições: a civil law, predominante no Brasil e na Europa continental, e a common law, típica de países como Estados Unidos, Reino Unido e Canadá. Enquanto a primeira se baseia em normas positivadas e requisitos previamente definidos pelo Estado, a segunda constrói validade sobretudo a partir da jurisprudência, da intenção das partes e da análise do caso concreto.
Nesse ponto, a distinção entre as tradições jurídicas, expressas nos diferentes modelos de sistema jurídico, é determinante. Ela define não apenas como a assinatura eletrônica é aceita, mas como a tecnologia precisa ser pensada, adaptada e auditada.
O Brasil e a lógica da regulação contínua
No Brasil, a identidade digital e as assinaturas eletrônicas se desenvolveram dentro de um ambiente claramente regulatório. Desde a criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o país optou por um modelo em que a validade jurídica decorre do cumprimento de regras técnicas e legais previamente estabelecidas.
Esse arcabouço, no entanto, não atua isoladamente. Ele convive com uma realidade muito brasileira: a multiplicidade de regulamentações setoriais.
No sistema financeiro e bancário, há exigências específicas de controle, rastreabilidade e auditoria. Na área contábil, normas próprias disciplinam documentos eletrônicos e sua integração com sistemas públicos. No setor de saúde, prontuários, laudos e termos de consentimento precisam observar regras do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Anvisa, de outros conselhos profissionais e da LGPD, que trata de dados pessoais sensíveis. Há ainda exigências nos campos trabalhista, previdenciário, aduaneiro, imobiliário, registral e na administração pública.
Cada setor adiciona uma camada. E todas elas precisam ser respeitadas.
Plataformas setoriais e identidades de escopo restrito
Há um aspecto fundamental na discussão sobre identidade digital: a existência de plataformas que operam com credenciais próprias, válidas apenas dentro de um ecossistema específico. Em muitos casos, essas credenciais utilizam tecnologias consolidadas, como certificados digitais baseados em X.509, garantindo autenticidade, integridade e segurança das transações realizadas naquele ambiente.
No entanto, o uso de uma tecnologia robusta não implica, necessariamente, interoperabilidade em nível nacional. Credenciais concebidas para atender a finalidades setoriais ou institucionais seguem regras próprias de governança, validade e reconhecimento jurídico, o que delimita de forma clara o seu campo de aplicação.
Esse ponto é central para o amadurecimento do debate sobre identidade digital no país. Nem toda identidade ou credencial digital foi projetada para circular entre múltiplos domínios. A interoperabilidade é um objetivo legítimo, mas só pode ser alcançada quando há alinhamento técnico, regulatório e jurídico entre os diferentes sistemas, respeitando os limites e responsabilidades de cada contexto.
Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu regras específicas para a atuação digital dos cartórios, incluindo o uso de identidade digital no ambiente do e-Notariado. Trata-se de um modelo com validade própria, reconhecido dentro do ecossistema notarial, que opera segundo normas específicas, mas não pode ser tratado como identidade digital brasileira.
Esse exemplo reforça um ponto essencial: nem toda identidade digital serve para todos os contextos, e a interoperabilidade entre sistemas exige respeito aos limites jurídicos de cada ambiente.
Inovação nasce da proximidade com a realidade regulatória
Talvez seja justamente essa complexidade que explique a capacidade de adaptação do ecossistema brasileiro. Empresas que atuam localmente acompanham de perto alterações legais, instruções normativas e portarias setoriais, ajustando suas soluções com rapidez. É nesse contexto que surgem inovações práticas, como fluxos de assinatura realizados integralmente pelo smartphone ou até pelo WhatsApp, desde que estruturados dentro dos parâmetros legais e probatórios exigidos.
Nem sempre soluções globais, desenhadas para operar de forma uniforme em múltiplas jurisdições, conseguem responder com a mesma agilidade a exigências tão específicas. No Brasil, a conformidade jurídica não funciona apenas como obrigação, mas frequentemente como vetor de inovação aplicada, ajustada às necessidades de empresas, profissionais liberais, instituições governamentais e do cidadão.
Experiência, adaptação e o que vem pela frente
Não sou advogada. Mas, ao longo de 27 anos acompanhando esse tema, desde 1999, presenciei inúmeras mudanças no universo das assinaturas eletrônicas no Brasil. Foram diversas alterações legislativas, incontáveis instruções normativas, portarias setoriais e ajustes regulatórios.
Essa vivência me deixa uma certeza: no Brasil, atos normativos que não têm força de lei só cumprem seu papel quando estão plenamente aderentes às leis nacionais que lhes dão fundamento. Qualquer desalinhamento gera insegurança jurídica.
Enquanto o país debate o PL nº 04 de 2025, que propõe uma reforma ampla e profunda no Código Civil brasileiro, inclusive o âmbito de assinatura eletrônicas, Empresas e especialistas brasileiros já estão na linha de frente se na apresentação de emendas dentro do prazo final que se encerra em 03 de março de 2026.
Por que o rigor jurídico brasileiro se converte em vantagem internacional
Depois de tantos anos observando esse movimento, a conclusão permanece a mesma: a transformação digital não é uma corrida puramente tecnológica. No Brasil, ela exige alinhamento fino entre inovação, Direito e realidade regulatória. É por isso que, quando falamos de identidade digital e assinaturas eletrônicas, o modelo jurídico importa mais do que a tecnologia e nossas soluções tendem a atender a essa complexidade com mais eficiência.
As empresas brasileiras de assinatura eletrônica carregam uma vantagem competitiva rara no cenário internacional: foram formadas em um ambiente jurídico que opera, por padrão, no mais alto nível de exigência regulatória. No Brasil, a validade dos atos digitais não se apoia apenas na intenção das partes ou na conveniência tecnológica, mas no cumprimento rigoroso de requisitos legais previamente definidos.
O uso massivo do certificado digital no âmbito da ICP-Brasil consolidou a assinatura qualificada como referência jurídica em setores altamente regulados, como o financeiro, o jurídico, o contábil e o governamental. Diferentemente de outros mercados, onde esse nível de assinatura é exceção, no Brasil ele se tornou prática recorrente. Essa vivência cotidiana com o padrão jurídico máximo moldou soluções mais robustas, orientadas à produção de prova, ao não repúdio e à segurança jurídica.
Além disso, a constante evolução normativa — com leis, regulamentos setoriais e atos infralegais sendo atualizados com frequência — obrigou as empresas nacionais a desenvolverem alta capacidade de adaptação e governança regulatória. Essa proximidade com a realidade jurídica transformou a conformidade em vetor de inovação, e não em obstáculo.
Por fim, a escala do mercado brasileiro, com milhões de transações digitais realizadas por cidadãos, empresas e pelo próprio Estado, conferiu maturidade operacional às soluções nacionais. Essa combinação de rigor jurídico, uso intensivo de assinaturas qualificadas e adaptação contínua torna a experiência brasileira singular no mundo — e explica por que empresas formadas nesse contexto estão particularmente preparadas para atuar em mercados internacionais altamente regulados.
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REGINA TUPINAMBÁ | CCO – Chief Content Officer – Crypto ID. Publicitária formada pela PUC Rio. Como publicitária atuou em empresas nacionais e internacionais atendendo marcas de grande renome. Em 1999, migrou sua atuação para empresas do universo de segurança digital onde passou ser a principal executiva das áreas comercial e marketing em uma Autoridade Certificadora Brasileira. Acompanhou a criação da AC Raiz da ICP-Brasil e participou diretamente da implementação e homologação de inúmeras Autoridades Certificadoras. Foi, também, responsável pelo desenvolvimento do mercado de SSL no Brasil. É CEO da Insania Publicidade e como CCO do Portal Crypto ID dirige a área de conteúdo do Portal desde 2014. Acesse seu LinkedIn.
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