PROJETO DE LEI No 3344, DE 2012 que dispõe sobre a emissão e o controle do receituário de atividades médicas específicas e dá outras providências.
Autor: Deputado ADEMIR CAMILO
Relator: Deputado MANATO
Passou nesse último dia 19 de setembro pela Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) o parecer sobre o PL 3.344/12 do Relator Dep. Carlos Manato (SD-ES), pela aprovação deste, com emenda.
O Projeto de Lei propõe a adoção do receituário eletrônico como forma de melhorar o controle das informações de prontuários dos pacientes, prescrições terapêuticas, cirurgias, cuidados médicos pré e pósoperatórios, prescrição de órtese e próteses e atestados médicos, tendo em vista o princípio da transparência e do direito do consumidor à informação.
Para atingir tal objetivo, o projeto estabelece que as prescrições médicas e odontológicas sejam obrigatoriamente preenchidas com a Denominação Comum Brasileira – DCB, ou na falta dela a Denominação Comum Internacional, devidamente digitadas ou processadas por meio eletrônico, nas cidades com mais de 200 mil habitantes, ou quando envolver produtos contemplados no Programa Farmácia Popular do Brasil.
Em cidades com menos de 200 mil habitantes, as prescrições poderão ser manuscritas, desde que de forma legível e por extenso. Além dessas especificidades fixadas em virtude do contingente populacional, o projeto estabelece um conteúdo mínimo obrigatório que todas as prescrições deverão conter, como a identificação do usuário e do medicamento, modo de usar, posologia, número do CRM, a indicação da existência ou não de genéricos, entre outros.
A proposta também exige a justificação por escrito, a ser registrada pelo médico no respectivo receituário, quando ele optar por receitar um medicamento pelo nome comercial, em substituição ao genérico. Quando as apresentações forem de associações de fármacos, a prescrição deverá se basear no princípio ativo que justifique a indicação, o qual deverá ser indicado pela respectiva DCB.
A matéria foi distribuída para a análise das Comissões de Defesa do Consumidor – CDC, de Seguridade Social e Família -CSSF, e de Constituição e Justiça e de Cidadania- CCJC. A primeira Comissão, a CDC, já analisou a matéria e a aprovou com a alteração do número de habitantes por município que deverá utilizar a prescrição eletrônica, a partir de 300 mil habitantes. No âmbito desta CSSF, o projeto não recebeu emenda no decurso do prazo regimental.
Parecer do Relator, Dep. Carlos Manato (SD-ES), pela aprovação deste, com emenda. Inteiro teor |