Por FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Decreto nº 8.764/2016 – SINTER | O teor desse decreto representa uma agressão ao Princípio da Publicidade e ao futuro do Registro de Imóveis brasileiro.
Realmente, deve ser excluída a obrigatoriedade (como previsto no art. 5º) de remessa de dados estruturados de todas as matrículas de todos os Registros de Imóveis do Brasil para compor um repositório sob a administração da Receita Federal.
Esse repositório eletrônico será uma espécie de “cartório dos cartórios” e fornecerá informações registrais para os entes elencados no decreto, o que não pode ser admissível.
Acreditamos que o SINTER é um importante instrumento de gestão pública, mas não pode substituir a fonte primária da informação registral. O que é preciso é que haja a interconexão entre o Registro de Imóveis e o Cadastro (SINTER).
Porém, os dados devem permanecer em cada cartório, sob a responsabilidade do respectivo Oficial de Registro de Imóveis, como assegurado pela Lei de Registros Públicos (art. 22 e ss.) e pela Lei 8.935/1994 (art. 46).
Esse decreto extrapolou o previsto no art. 41, da Lei do Registro Eletrônico (Lei 11.977/2009), que prevê, apenas, o “acesso aos seus dados”, e não a transferência dos dados das matrículas, para criação de uma réplica do cartório, em ambiente diverso.
O momento é grave para o futuro do Registro de Imóveis brasileiro, como tenho insistentemente afirmado em diversos foros Clique aqui e veja o teor da palestra que proferi no último Congresso do IRIB em Salvador/2016, onde abordei esse tema.
Essa agressividade contra o Registro de Imóveis e seus Oficiais deve ser cessada, inclusive, se for o caso, mediante a propositura da devida Medida Judicial, visto que o decreto está eivado de ilegalidades e de inconstitucionalidades.
Francamente, não vislumbro sobrevivência para o Registro de Imóveis brasileiro, a não ser que haja a modificação do decreto do SINTER, quanto à transferência dos dados registrais.
Parece lógico que esta eleição é um plebiscito em que vamos escolher entre transferir os dados ou não os transferir.
* FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS | Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, Capital.
Confira informações complementares em…
- A publicidade imobiliária no Registro Eletrônico. Flauzilino Araújo dos Santos. Palestra proferida em 27/9/2016 como contribuição aos estudos apresentados no XLIII Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizada em Salvador (BA), de 26 a 30 de setembro de 2016 | PPT .
- Palavra do Presidente. Sérgio Jacomino
- Registro do Futuro. Site da chapa Construindo Pontes.