O Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino deverá ser assinado por um certificado digital ICP- Brasil
Ministério da Educação, MEC, regulamentou a emissão de diplomas digitais nas Instituições de Ensino Superior pertencentes ao sistema federal de ensino.
A Portaria nº 330, publicada em 6 de abril de 2018, estabelece a obrigatoriedade do uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para assinatura dos diplomas digitais.
[toggles title=”PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018″]GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos arts. 9º e 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino.
§ 1º O Diploma Digital abrange o registro e o respectivo histórico escolar.
§ 2º A emissão do Diploma Digital fica restrita às instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma conforme os arts. 48, § 1º; 53, inciso VI; e 54, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 2º A adoção do meio digital para expedição de diplomas e documentos acadêmicos deverá atender as diretrizes de certificação digital do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, disciplinado em lei, normatizado e fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.
Art. 3º Os procedimentos gerais para emissão de documentos por meio digital e para a expedição e o registro de diplomas digitais serão regulamentados em ato específico do Ministério da Educação.
Art. 4º As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o Diploma Digital após a data de publicação do regulamento previsto no art. 3º. Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
(DOU nº 66, 06.04.2018, Seção 1, p.114) [/toggles]
A medida também abrange outros documentos acadêmicos como o registro e o histórico escolar dos universitários. De acordo com a pasta, o uso do certificado ICP-Brasil garantirá a autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica dos documentos emitidos.
O diploma digital será obrigatório em todo o território nacional e as Instituições de Ensino Superior terão dois anos para implementar o processo.
A contagem desse prazo será iniciada após a publicação dos procedimentos gerais, por ato específico a ser adotado pelo Ministério da Educação, que deve ocorrer nos próximos três meses.
O intuito da implementação do diploma digital, segundo a pasta, é de contribuir para a eliminação de fraude no processo de expedição de diplomas e promover maior transparência e celeridade nos procedimentos de emissão desses documentos. A proposta está em consonância com os anseios da sociedade moderna que está amplamente adaptada ao meio digital.
O número de concluintes do ensino superior no Brasil no ano de 2016, 1.169.449, dimensiona o volume de diplomas emitidos, conforme levantamento realizado pelo Censo da Educação Superior.
O acervo acadêmico das Instituições de Ensino Superior
Portaria nº 315, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.
Em seus artigos 45 e 46, a Portaria estabelece que os documentos que compõem o acervo acadêmico das Instituições de Ensino Superior devem ser convertidos para o meio digital, mediante a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme disciplinada em lei, pelos responsáveis pela mantenedora para garantir a confiabilidade, autenticidade, integridade, durabilidade e a validade jurídica do acervo.
A Portaria ainda determina a obrigatoriedade de as instituições de ensino constituírem comitê gestor para elaborar, implementar e acompanhar a política de segurança da informação relativa ao acervo acadêmico, e que este deve ser controlado por sistema especializado de gerenciamento de documentos eletrônicos.
Com informações do MEC e ITI
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