Em artigo publicado no Conjur no dia 23 de fevereiro de 2025, as advogadas Gabriela Ordine Frangiotti e Thallyta Juliane de Moura Dias Lopes debateram a relevância e as novas diretrizes em torno do uso de assinaturas digitais qualificadas e assinaturas eletrônicas avançadas no âmbito do Judiciário. A matéria surge em um momento crucial, onde a transformação digital exige adaptações constantes do sistema jurídico, equilibrando inovação e segurança.


Frangiotti e Lopes iniciam o debate destacando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca orientar os tribunais na adoção de medidas para combater a litigância predatória.
Assinaturas Digitais ou Eletrônicas?
A recomendação, conforme citado no Conjur, destaca a necessidade de um equilíbrio entre inovação tecnológica e segurança jurídica, atentando para o uso de procurações eletrônicas que não atendem aos requisitos mínimos de autenticidade.
Em contraponto à rigidez da recomendação do CNJ, o artigo traz à tona o Parecer nº 229/2024-J do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que adota uma postura mais flexível ao permitir o uso de assinaturas eletrônicas avançadas. Essa decisão, fruto de um pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), sinaliza um movimento de adaptação às novas tecnologias, desde que garantida a confiabilidade dos documentos.
As autoras explicam que a assinatura eletrônica avançada, regida pela Lei nº 14.063/2020, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, mas que podem ser considerados válidos se admitidos pelas partes. O artigo do Conjur ressalta que, mesmo sem o selo da ICP-Brasil, é possível assegurar a legitimidade do documento, especialmente quando proveniente de sistemas públicos de controle, como o Gov.br.
A Lei nº 14.620/2023, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), já permitia o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais. O TJ-SP, alinhado a essa legislação, reforça a possibilidade de comprovar a autoria de documentos por meio de assinaturas eletrônicas que não utilizam certificados ICP-Brasil.
No entanto, o artigo publicado no Conjur adverte que, em casos de suspeita de fraude, o juiz pode exigir a assinatura digital qualificada, que utiliza certificados ICP-Brasil, garantindo maior segurança jurídica. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, conforme citado no Conjur, reforça essa necessidade, buscando mitigar práticas abusivas como o uso de procurações eletrônicas sem autenticidade adequada.
O debate proposto pelas advogadas e divulgado no Conjur evidencia a necessidade de um diálogo contínuo entre o Judiciário e a sociedade civil para a construção de um sistema jurídico que acompanhe a evolução tecnológica, sem comprometer a segurança e a confiabilidade dos documentos.
A redação do PL 04/25 sobre a questão das Assinaturas Digitais ou Eletrônicas segundo as advogadas declararam com exclusividade ao Crypto ID…..
Respostas sobre as questões
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 04 de fevereiro de 2025.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diário Oficial de 02 de agosto de 2024. Disponível em: https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2024/08/Diario-Oficial-02-08-2024.pdf. Acesso em: 11 de fevereiro de 2025.
- BRASIL. Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos 1 e sobre licenciamento de softwares desenvolvidos por órgãos públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm. Acesso em: 11 de fevereiro de 2025. 1. www.saude.pr.gov.br www.saude.pr.gov.br
- BRASIL. Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023. Altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para permitir o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14620.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14620.htm). Acesso em: 11 de fevereiro de 2025.
Fonte: Link original da matéria do Conjur
PL 04/25 e Futuro das Assinaturas Eletrônicas no Brasil
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