Autenticação Digital Notarial: confiável ou ainda confiável?
Com o passar dos anos o vocabulário nos balcões de atendimento dos tabelionatos de notas vem sofrendo profundas mudanças, principalmente quando os serviços solicitados pelo cidadão estão relacionados a documentos eletrônicos.
Por Ayrton Bernardes Carvalho Filho
Palavras como carimbos, canetas e selos vem desaparecendo e sendo substituídas paulatinamente por outras, tais como, etiquetas, certificados digitais e selos digitais de fiscalização.
Atualmente um dos serviços mais solicitados junto aqueles tabelionatos de notas que enxergaram no mercado digital uma alternativa para minimizar as perdas financeiras, causadas pela diminuição do número de atos de autenticação de cópias (em papel) em seus balcões, é a Autenticação Digital, sinônimo também de Desmaterialização Autenticada.
Muito embora saibamos que o conceito de Autenticação Digital Notarial é bem mais amplo, pois é possível ao tabelião de notas legitimar juridicamente documentos eletrônicos através de outros atos notariais digitais, a Autenticação Digital, pode-se dizer “virou diminutivo” de Autenticação de Cópia Digital.
Mas, fato é que as cópias autenticadas em papel estão diminuindo e estão sendo substituídas pelas cópias autenticadas digitalmente, principalmente no “Mercado de Licitações”, um dos segmentos que mais requisita a fé pública do notário.
Baixo custo, sustentabilidade ambiental e rapidez são os principais atrativos para transformar documentos originais que nasceram no papel, em documentos eletrônicos autenticados. As licitações estão mais rápidas e mais baratas.
Certo também é que diante de muitas novidades e inseguranças que ainda pairam sobre a aceitação do documento eletrônico assinado digitalmente, um dos questionamentos levantados por alguns céticos é: “Onde posso conferir a imagem do documento autenticado digitalmente”?
A regra legal estabelecida em 2001 pela Medida Provisória 2.200-2, que ainda vige, é que “os documentos eletrônicos assinados digitalmente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”, e se os documentos eletrônicos forem cópias autenticadas digitalmente por um notário, mais robustez jurídica terá.
Isso implica dizer que no Brasil, um documento eletrônico assinado digitalmente por um notário, que utiliza um certificado digital ICP-Brasil, não precisa sofrer nenhum tipo de (a) conferência, (b) verificação ou (c) visualização em sites confiáveis na internet, pois a assinatura digital de notário possui autenticidade, integridade, confiabilidade, não-repúdio e, principalmente, fé pública.
A visualização de imagens de cópias autenticadas digitalmente, bem como eventuais verificações ou conferências de documentos eletrônicos assinados digitalmente por notários, em outros sites na rede mundial de computadores são facultativas, e não obrigatórias. Se fossem obrigatórias, por um princípio lógico (coerência) os documentos em papel assinados por notários, com canetas, deveriam ser conferidos ou verificados em outro ambiente também!
Desde os primórdios da atividade notarial, até os dias atuais, a fé pública do tabelião não perdeu sua credibilidade.
Há 20 anos quando uma pessoa recebia uma cópia autentica em papel, o carimbo estampado nela e assinatura do tabelião não precisavam ser conferidos, pois a fé pública notarial era incontestável.
Será que a mesmo ocorrerá em relação a cópia autenticada digitalmente? Ou diferentemente disso, a cópia autenticada digitalmente (e outros atos notariais digitais) precisará ser conferida eternamente em sites da internet?
A fé pública notarial na internet não estaria em jogo? Meditemos.
Gramado, Serra Gaúcha, 04 de junho de 2017.
Ayrton Bernardes Carvalho Filho