FONTE: ITI
32. É possível a emissão de certificado digital aos condomínios, tanto os horizontais (casas) quanto os edilícios (apartamentos)?
R: A resposta é positiva. Tal possibilidade passou a ser regulamentada por meio da Instrução Normativa/ITI n° 02, de 09 de agosto de 2011, tendo- se em vista que anteriormente eram adotados procedimentos diferenciados pelas Autoridades de Registro. Surgiu, então, a necessidade de regulamentação, de modo a uniformizar os procedimentos, evitando-se, assim, ferir o princípio da isonomia.
Importante salientar que o condomínio, apesar de ser um entedespersonalizado, executa algumas atividades importantes e que possuem reflexos no mundo exterior, tais como: contratação/demissão de empregados; pagamento de impostos; etc. Dessa forma, não se pode exigir que o síndico desse condomínio execute tais operações com um certificado próprio, de pessoa física, mas sim utilizando-se, na qualidade de responsável, um certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do condomínio.
33. Quais são os documentos necessários para que um condomínio adquira um certificado digital de pessoa jurídica?
R:Além dos requisitos elencados para toda e qualquer entidade que possua personalidade jurídica (conforme determina a Instrução Normativa no 10/2010), é importante observar aqueles específicos, previstos na Instrução Normativa n° 02/2011. Assim, de acordo com o art. 1°, é imprescindível a comprovação do ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a
vigência do novo Código Civil (art. 1332 e seguintes), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, as declarações emitidas pelo respectivo síndico ou a ata de assembleia condominial. Cumpre observar que a convenção condominial, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de origem (L.
6015/73, art. 167) anteriormente à entrada em vigor do novo código civil, por si só, não institui o referido condomínio, mas apenas serve para regular suas relações internas.
Para aqueles condomínios, porém, que não foram constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação da sua existência, a apresentação da certidão do instrumento de individualização, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da respectiva localização. Importante, também, apresentar a ata da assembleia condominial que
elegeu o síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo obrigatória a participação de pelo menos um proprietário do imóvel localizado no condomínio, com a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na própria ata.
R:A resposta é negativa. A declaração do síndico, nem tampouco a convenção condominial, bastam para fins de comprovação da habilitação jurídica do condomínio. Vide, mais fundamentadamente, a resposta dada no item anterior.
35. Para os condomínios instituídos antes de 2003, ou seja, antes da entrada em vigor do novo código civil, a comprovação de sua existência, para fins de aquisição de certificado digital, pode ocorrer mediante a apresentação apenas da “matrícula-mãe”?
R: A Instrução Normativa/ITI n° 02/11 exige, em seu artigo 1o, a “…comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.” Assim, interessante notar que não se exige o ato instituidor registrado, mas simplesmente a sua comprovação, de modo que a certidão da matrícula-mãe, emitida pelo Registro Imobiliário competente, que faça referência expressa ao ato de instituição, é documento hábil para comprovar que o condomínio existe. Mas tal documento não vale por si só, devendo ser acompanhado dos outros expressos na Instrução Normativa acima narrada.
R: É importante asseverar que a Instrução Normativa n° 02/2011 não exige que a ata de assembleia condominial seja registrada no Cartório de Título e Documentos, conforme é comumente exigido, mas apenas que haja o reconhecimento de firma de um proprietário da unidade condominial que assine a referida ata de eleição do síndico.
Portanto, basta o reconhecimento da firma no Cartório de Notas, e não o registro da ata no Cartório de Títulos e Documentos.
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