Os empregadores domésticos terão que recolher, a partir de outubro, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras obrigações de seus empregados.
[blockquote style=”1″]É necessário instalar o aplicativo e ter Certificado Digital para transmissão dos dados quando a GRF gerada for feita por meio do Conectividade Social. [/blockquote]
[blockquote style=”1″]Pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial não é necessário que o empregador tenha Certificado Digital.[/blockquote]
A partir de outubro, os empregadores domésticos terão que recolher, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras obrigações de seus empregados.
A obrigatoriedade é a partir da competência outubro, que tem vencimento no dia 7 de novembro.
A Receita Federal oferecerá um sistema que permite o pagamento das contribuições sociais em único boleto, para facilitar o recolhimento por parte dos empregadores.
O próprio sistema fará todos os cálculos das contribuições previdenciárias, do Imposto de Renda Retido na Fonte, se o empregado ganha acima de R$ 1.903, e do FGTS, informou a Receita Federal.
A guia eletrônica estará disponível no site da Receita Federa, basta preencher as informações que o sistema calcula os valores.
Na mesma guia o empregador doméstico poderá incluir todos os seus empregados.
[accordion][acc title=”Entenda o Simples Doméstico”]A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico.
Com a publicação da Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que regulamentará em até 120 dias de sua publicação o regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC.
A regulamentação estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS.
Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve utilizar a inscrição do Cadastro Específico do INSS (CEI) para empregador que já possui esta inscrição ou o Cadastro da Pessoa Física (CPF) para o empregador que não possui inscrição CEI.
A inscrição CPF somente é válida para a guia gerada pelo site do eSocial. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.[/acc][/accordion]
[accordion][acc title=”Recolhimento do FGTS”]O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.
O pagamento é feito de três formas:
1. Pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br).
Neste caso, não é necessário que o empregador tenha Certificado Digital e a guia é gerada com Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos.
2. Pela GRF gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), por meio do Conectividade Social.
É necessário instalar o aplicativo e ter Certificado Digital para transmissão dos dados.
3. A quitação da guia deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida.
Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. Para mais informações, acesse o tutorial Recolhimento do FGTS para Empregador Doméstico.[/acc][/accordion]
A jornada do emprego doméstico passou também, por lei, a ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com direito a receber pelas horas extras trabalhadas.
A multa pela demissão sem justa causa. O empregador deve depositar, mensalmente 3,2% do valor do salário numa espécie de poupança, que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS. Caso a demissão seja por justa causa, o dinheiro retornará para o empregador.
O governo tem um projeto para unificar cada vez mais o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados conhecido como eSocial, numa ação conjunta com a Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência (MPS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Secretaria da Receita Federal, além do Ministério do Planejamento.
No portal, o módulo para o empregador doméstico está indisponível temporariamente para que sejam feitas as adequações à nova lei que concedeu os mesmos direitos para os trabalhadores domésticos.
[button link=”http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-para-Empregador-Domestico/Paginas/default.aspx” icon=”Select a Icon” side=”left” target=”” color=”b71818″ textcolor=”ffffff”]Onde emitir a guia de recolhimento[/button]
Com informações da CAIXA