Foi publicado hoje, 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União – DOU, o Decreto nº 8.895, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
O documento também estabelece o remanejamento, do ITI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS e de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE. A lista detalhada com os cargos e funções remanejados encontra-se no Decreto.
Além disso, o Diretor-Presidente do ITI, Renato Martini, editará o regimento interno do ITI com informações das unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Instituto, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Decreto
Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tem as seguintes competências:
I – executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II – propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III – gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras – AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo o emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados;
IV – gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
V – executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro – AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VI – aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e
VII – credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:
I – promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
II – celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III – estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
IV – estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania di-gital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
V – executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
VI- fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública federal.
III – coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;
V – acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e
VI – realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Art. 5o À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II – orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV – auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: a) Gabinete; e b) Procuradoria Federal Especializada;
II – órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e
III – órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3o O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores
§ 1o O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no
§ 3o do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente
Art. 4o Ao Gabinete compete:
I – assistir o Diretor-Presidente do ITI em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;
II – providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;
III – coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;
V – acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e
VI – realizar outras atividades determinadas pelo DiretorPresidente do ITI.
Art. 5o À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II – orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV – auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Seção II Do órgão seccional Art. 6o À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, de Serviços Gerais – SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do ITI.
Seção III Dos órgãos específicos Art. 7o À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete:
I – dirigir a operação da AC Raiz;
II – orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e da segurança da informação para o ITI;
III – avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI; IV – coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;
V – realizar outras atividades determinadas pelo DiretorPresidente do ITI; e
VI – operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre.
Art. 8o À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos Object Identifier – OID;
II – atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes para prestação de serviços à ICP-Brasil;
III – elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
IV – realizar outras atividades determinadas pelo DiretorPresidente do ITI.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Diretor-Presidente Art. 9o Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:
I – requisitar servidores civis e militares, nos termos dos § 1o do art. 16 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
II – encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
III – firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;
IV – proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;
V – exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
VI – realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Seção II Dos demais dirigentes Art. 10. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 1o.
Art. 12. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 13. O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas. Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
Art. 14. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
1o O servidor ou empregado público a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
2o O período em que o servidor ou empregado público a que se refere o caput permanecer à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 15. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI constitui, para o servidor militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do ITI.
Fonte: ITI | DOU