Hoje li no site Migalhas a notícia sobre envio de intimação judicial via WhatsApp e acho que é momento de repensarmos como estamos utilizando a tecnologia que dispomos. Vale tudo?
“Juiz acolhe requerimento de advogado e manda intimar parte por WhatsApp”.
Visando dar celeridade ao processo, o juiz de Direito Luiz Olympio Brandao Vidal, titular da vara do Trabalho de Três Corações/MG, optou por utilizar os meios tecnológicos de comunicação e acolheu requerimento de advogados pedindo que as partes fossem intimadas via WhatsApp.
Leia a matéria completa no final deste artigo.*
Particularmente achei a decisão do magistrado sem propósito, uma vez que o WhatsApp é um aplicativo de uso comercial de propriedade de uma empresa estrangeira – Facebook. Como não tem sede sede no país não é obrigada a seguir nossa legislação e adicionalmente seus servidores não estão em solo brasileiro. Também é sabido que o WhatsApp não fornecerá os logs que poderiam evidenciar a leitura das mensagens além dos tiques azuis, caso seja necessário.
Mesmo com o recurso da Ata Notarial não considero o WhatsAap um meio próprio para ser utilizado pela justiça para legitimar as intimações uma vez que o titular poderia alegar que teve seu aparelho perdido ou outras situações do gênero.
Temos outras soluções desenvolvidas no Brasil para resolver boa parte da entrega de correspondências eletrônicas que já estão em uso em grandes empresas para entrega de contas de consumo via internet, por exemplo.
A solução tem como finalidade o envio de emails que precisam de notificação eletrônica e evidências. Esta solução da e-Safer garante a autoria, autenticidade e sigilo do conteúdo, possui referências temporais referentes aos envio, entrega e leitura garantidas com a aplicação do carimbo do tempo do Observatório Nacional (ON/MCTI).
A e-Safer desenvolveu uma solução completa de e-mail com o nome ENVIO SEGURO com as seguintes funcionalidades:
- Envio com assinatura digital ICP-Brasil ou certificados de outras hierarquias
- Tramite da mensagem com criptografa
- Relatórios de data e hora exatas do envio, entrega e leitura com carimbo do tempo
A instalação é simples no ambiente da organização e é interoperável com certificados digitais ICP-Brasil e de outras hierarquias.
Como funciona?
Quais são as vantagens dessa solução?
Acredito que existam outras soluções também tão robustas como a da e-Safer que poderiam ser utilizadas pela justiça sem necessidade de utilizar aplicativos estrangeiros sem que tenha nenhuma ingerência sobre seus processos. O CNJ não deveria fazer esse tipo de normatização ou cada juiz tem autonomia em determinar em sua vara que tipo de recurso tecnológico deverá ser utilizado para comunicação das suas intimações? Quem puder colaborar com embasamento regulatório sobre essa questão, pode nos enviar seus comentários?
Absolutamente não estou levantando bandeira nacionalista de que não podemos utilizar tecnologia estrangeira. Não vejo nenhum problema desde que as circunstâncias não sejam como nesse caso que envolve uma empresa americana numa questão judicial brasileira de contraprova e evidências e cá entre nós acredito que nem o Facebook se sente confortável de se envolver nisso, pois só lhe trará problemas sem ganho algum para a organização.
Vamos levar esse assunto para a mesa redonda que faremos no evento dia 28 de setembro em São Paulo.
SEMANA DA INFORMAÇÃO | WORKSHOP – IDENTIDADE DIGITAL
Neste workshop composto por duas mesas redondas, será debatido como as organizações estão se adaptando ao uso da identidade digital, quais as plataformas capazes de validar os documentos resguardando seus aspectos comprobatórios que lhes conferem o valor legal e como devem ser tratados os documentos eletrônicos dentro de diversas instituições e segmentos de atuação como os segmentos de Saúde e o Judiciário e tipos de documentos como os Prontuários Eletrônico do Pacientes – PEP e os Processos Judiciais Eletrônicos- PJ-e.
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[toggles title=”Leia a matéria publicada no Portal Migalhas”]No despacho, o advogado da reclamante informou que estava com dificuldade em localizar dois reclamados para apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário, pois estariam em “local incerto”.
Os próprios teriam informado pessoalmente endereço, onde posteriormente não foram encontrados. A defesa lembrou ser dever da parte informar o endereço onde receberá as intimações e atualizar essa informação sempre que ocorrer modificação, nos termos do art. 77 do CPC.
Sendo assim, os causídicos sugeriram que, caso o juízo entenda que não se aplicam os dispositivos citados, que as partes sejam intimadas por meios mais céleres, tais como telefone ou WhatsApp.
O juiz acolheu o pedido. Determinou que, caso reste frustrada a intimação por meio ora determinado, que proceda-se à intimação por edital. O escritório Adriano & Débora Anne Advogados representou a reclamante. Processo: 0010627-79.2015.5.03.0147.[/toggles]