No recente julgado do Superior Tribunal de Justiça[1] (STJ), o tribunal cidadão por meio de um único julgado da terceira turma reconheceu a validade jurídica de assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Por Cláudio Mariano Peixoto Dias

Embora a decisão revele uma inclinação para a flexibilização e modernização dos processos, apresenta algumas preocupações que merecem ser destacadas.
A primeira diz respeito a falta de credenciamento e risco de fraude, ou seja, a decisão do STJ permite que entidades privadas sem credenciamento pelo ICP-Brasil validem assinaturas eletrônicas, ignorando os riscos inerentes a essa prática.
O sistema ICP-Brasil foi criado justamente para assegurar a autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas, oferecendo uma camada de proteção e confiança. A ausência de credenciamento pode abrir portas para fraudes e manipulações, comprometer a segurança jurídica e minar a confiança nos documentos eletrônicos.
A segunda está relacionada a segurança jurídica e ao formalismo, vez que um ponto central na decisão foi a valorização da autonomia privada das partes em escolherem seus métodos de autenticação.
No entanto, é crucial ponderar que a segurança jurídica deve prevalecer sobre essa liberdade, especialmente em um contexto onde a validação de documentos eletrônicos é cada vez mais comum.
A formalização por meio de credenciamento no ICP-Brasil serve como uma garantia adicional da veracidade e integridade dos documentos, evitando disputas judiciais futuras e assegurando a lisura dos negócios jurídicos.
A terceira diz respeito a atribuição do ônus da prova, eis que a decisão também implica que a parte que admite o documento como válido deve refutar a veracidade da assinatura eletrônica.
Esta determinação ignora a responsabilidade processual do juiz em assegurar a integridade do processo. Ao deslocar integralmente o ônus da prova para as partes, a decisão pode levar a uma desigualdade processual, onde partes menos informadas ou com menores recursos técnicos possam ser prejudicadas, o que inclusive já tem sido noticiado no Brasil a tempos.
Não se deve esquecer que o artigo 373, I do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Transferir essa responsabilidade integralmente ao destinatário do documento pode ser visto como um retrocesso, uma vez que o juiz deve zelar pela justa aplicação da lei e pela garantia do devido processo legal, conforme o artigo 5º, LIV da Constituição Federal.
A quarta trata da comparação inadequada com formas tradicionais, vez que o julgado compara a assinatura eletrônica avançada à firma reconhecida por semelhança e a assinatura eletrônica qualificada à firma reconhecida por autenticidade.
Essa analogia, embora útil para fins didáticos, simplifica excessivamente a complexidade dos métodos de autenticação eletrônica. Um reconhecimento notarial envolve procedimentos presenciais e avaliações por terceiros imparciais, enquanto as assinaturas eletrônicas, especialmente sem o crivo do ICP-Brasil, podem carecer dessa robustez, e certamente poderemos estar com “a porta aberta para os fraudadores”.
E por último a necessidade de atualização do sistema, pois reconhecemos que vivemos em uma era digital onde a modernização dos processos é necessária. Contudo, a atualização deve ser feita de forma a não comprometer a segurança jurídica.
O sistema ICP-Brasil oferece uma infraestrutura segura e reconhecida internacionalmente, e sua utilização não deve ser descartada em prol de uma flexibilidade que pode ser perigosa, abrindo precedentes que podem tornar insustentável a relação jurídica estabelecida com assinaturas que não possuam robustez, controle, rastreabilidade e não-repúdio.
Vejam que a decisão do STJ sobre a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil levanta sérios questionamentos. Embora a intenção de modernizar e flexibilizar os processos seja louvável, não se pode descuidar da segurança jurídica e da proteção contra fraudes. A manutenção de um sistema robusto de credenciamento, como o proporcionado pelo ICP-Brasil, é indispensável para garantir a autenticidade e a integridade das assinaturas eletrônicas, pilares fundamentais do direito digital. Manter os padrões rigorosos do credenciamento é fundamental para assegurar a validade e confiança dos documentos eletrônicos na era digital.
- REsp 2159442-PR – 3ª Turma do STJ – 24/09/2024. ↩︎

Cláudio Mariano Peixoto Dias advogado, sócio-fundador do escritório Peixoto e Dias Advogados Associados S/S, com mais de 15 anos de experiência nas áreas empresarial e trabalhista. Atua há 8 anos em Direito Digital e Direito Eletrônico, com foco em identidade digital, certificação digital e proteção de dados.
Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás (UFG), é mestrando em Direito do Trabalho e Relações Sociais pela UDF. Atua como consultor jurídico de Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro da cadeia ICP-Brasil, além de prestar consultoria em privacidade, proteção de dados e implementação da LGPD em ambientes corporativos.
Possui experiência em Direito laboral e empresarial na América do Sul e atua como Professor de Direito e Processo do Trabalho, Direito Digital e Direito Desportivo. É Privacy and Data Protection Lawyer, especialista em análise de riscos e governança de dados. É membro do IGDD (Instituto Goiano de Direito Digital), do IGoDD e da ANPPD (Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados). Também é colunista do Crypto ID, onde escreve sobre direito digital, identidade digital e regulação tecnológica.
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