Uma Oportunidade para as Fintechs Acessarem o Sistema de Pagamentos Brasileiro. Mas a que Custo?
O Banco Central do Brasil anunciou o mercado com o lançamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos, SPI, e do arranjo de pagamentos PIX, que serão disponibilizados ao público a partir de 16 de novembro de 2020.
Por João Fernando Nascimento e Gabriel Benevenuto Libanori, do CSMV Advogados*
O PIX permitirá que usuários de contas de pagamento ou contas de depósito à vista efetuem transações ou pagamentos, 24 horas ao dia, sete dias por semana, de forma instantânea e com baixo custo.
O novo modelo de pagamento é mais um marco importante no processo de modernização do setor, que vem sendo bombardeado com novas regras relevantes, todas com potencial de promover a redução dos custos da cadeia de pagamentos, o aumento da competição e a ampliação do acesso aos serviços financeiros por parte dos desbancarizados.
A implementação do PIX pelo Banco Central se baseia em alguns princípios gerais ou pilares estruturais que visam assegurar que essa nova modalidade de pagamentos atinja seus objetivos e, principalmente, que “caia nas graças” da sociedade brasileira. Podemos destacar dentre estes princípios:
(i) a disponibilidade contínua;
(ii) a velocidade das transações ou pagamentos; (iii) segurança das transações; e
(iv) o caráter aberto. Este último princípio tem como pano de fundo o objetivo de viabilizar uma estrutura flexível e não-discriminatória, que possa atrair a participação do maior número de players possível, independentemente de possuírem licenças regulatórias específicas.
A ideia é que essas empresas possam oferecer aos seus usuários os benefícios dos pagamentos instantâneos atendendo a requisitos regulatórios mais simples, o que não significa, porém, que o Banco Central abrirá mão da segurança e confiabilidade do sistema.
Refletindo os princípios acima mencionados, o Banco Central estabeleceu, por meio da Resolução BCB n° 1, de agosto de 2020 o arranjo de pagamento PIX, além de aprovar seu regulamento. Em linhas gerais, este regulamento impõe as obrigações e requisitos para que uma instituição ingresse como participante direto ou indireto do PIX.
As modalidades de participação possuem como diferença principal o acesso ao Sistema de Pagamentos Instantâneos e a consequente liquidação das transações iniciadas por esse arranjo.
O BC determinou que as instituições financeiras e instituições de pagamento reguladas que detenham mais de 500 mil contas ativas deverão obrigatoriamente se tornar participantes diretos do SPI. As instituições de pagamento reguladas que não atingirem esse volume de contas ativas poderão optar por participar direta ou indiretamente do SPI. Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômicas deverão participar do SPI sempre diretamente. Tais medidas do BC visam garantir um amplo acesso ao PIX por parte do consumidor brasileiro.
Os participantes diretos poderão acessar o SPI de maneira independente, podendo ainda ser titulares de Conta de Pagamento Instantânea (Conta PI). Por meio da Conta PI o participante direto poderá realizar diretamente a liquidação das operações diretamente no SPI.
Já as demais instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão aderir ao PIX como participantes indiretos, podendo oferecer o PIX aos seus clientes se valendo do acesso ao SPI por meio de um participante direto. Para viabilizar esse acesso, os participantes indiretos deverão celebrar um contrato com o participante direto do PIX.
É essencial destacar que o participante indireto é quem irá deter as contas transacionais dos usuários que desejam usar o PIX, se valendo do participante direto apenas para acessar o SPI e liquidar as operações iniciadas por seus usuários.
Requisitos e Obrigações Regulatórias para se tornar Participante Indireto do PIX
Embora a adoção e oferta do PIX sejam facultativas para as instituições não reguladas pelo Banco Central, a principal dúvida atual destas instituições é justamente quanto ao procedimento a ser adotado perante o Banco Central para que participem do PIX e ofereçam o serviço de pagamentos instantâneos aos seus clientes.
Como foi mencionado acima, as instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão atuar como participantes indiretos do PIX, mediante requerimento de autorização específico.
Para encaminhar o requerimento solicitando autorização para aderir ao PIX nessa modalidade, a instituição requerente deve cumprir com certos requisitos mínimos e estar ciente das consequências regulatórias de oferecer este serviço de pagamento.
Nos termos do regulamento do PIX, para se tornar um participante indireto, é necessário que a instituição não autorizada a funcionar atenda os seguintes requisitos e obrigações:
(i) agir conforme as regras, condições e procedimentos do Regulamento do PIX;
(ii) celebrar contrato com um participante direto, nos termos do Regulamento do PIX;
(iii) comprovar a integralização e a manutenção de, no mínimo, R$1.000.000,00 de capital;
(iv) possuir capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do PIX; e
(v) obter aprovação do BC quanto ao cumprimento das etapas cadastral e homologatória do processo de adesão.
Com relação aos itens (i) e (iv) acima, é necessário salientar que o Banco Central entendeu que o PIX oferece um risco sistêmico de liquidez às instituições que dele venham a participar, tendo em vista sua característica de disponibilidade 24/7.
Dessa forma, o Banco Central decidiu considerar os participantes indiretos do PIX como integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, SPB.
Essa qualificação pode, por um lado, ser usada no aperfeiçoamento dos serviços de pagamento das FinTechs, mas por outro lado, gera um aumento significativo das obrigações regulatórias (regulatory burden) para essas empresas, conforme detalharemos abaixo.
O Banco Central entende que as instituições integrantes do SPB, ainda que não autorizadas a funcionar como ente regulado, devem cumprir com certas obrigações regulatórias mínimas, tais como:
(i) possuir uma estrutura de gerenciamento de riscos operacionais e de liquidez (Circular BCB n° 3.681/13);
(ii) possuir política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem (Circular BCB nº 3.909/18);
(iii) possuir política, procedimentos e controles internos visando à prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (Circular BCB nº 3.461/09, sendo que a partir de sua revogação, será necessário cumprir com a Circular BCB nº 3.978/20); e
(iv) cumprir com os procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/19, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados (Circular nº 3.942/19).
A obrigatoriedade de adesão ao SPB e, consequentemente, de atendimento a esses requisitos configuram, em certa medida, uma barreira de entrada às FinTechs interessadas em participar do PIX, uma vez que muitas delas não possuem recursos financeiros e operacionais suficientes. Dessa forma, é necessário que a instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central que deseja aderir ao PIX avalie com cuidado sua capacidade de se adequar a estes requisitos, já que passará a estar sujeita a um certo nível de supervisão por parte do Banco Central em razão dessa integração obrigatória ao SPB..
O PIX e o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, o DICT
Outro tema relevante envolvendo o PIX diz respeito ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) criado pelo Banco Central, que possibilita à instituição participante obter informações sobre o usuário recebedor de transferências via PIX e sobre sua correspondente conta transacional. O DICT tem por finalidade a facilitação do processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores e a possibilidade de mitigar o risco de fraude nos pagamentos instantâneos, sendo este o principal desafio dos Bancos Centrais e entidades reguladoras ao redor do mundo ao implementar pagamentos instantâneos.
O DICT viabiliza o funcionamento das chaves de acesso ao PIX, que serão uma das duas formas de iniciação de um pagamento instantâneo por meio do arranjo de pagamento PIX. As chaves de acesso PIX são umas das principais novidades dessa forma de pagamento devido à grande praticidade que oferece às instituições e aos usuários.
Como o DICT conterá todas as informações dos usuários finais, não haverá a necessidade de preencher múltiplas informações sobre o usuário que irá receber a transação. Bastará informar o número da chave PIX à instituição que está oferecendo o serviço de pagamento instantâneo e todas as informações necessárias sobre a conta do usuário final irão ser preenchidas automaticamente.
As chaves PIX poderão ser números de telefone, endereço de e-mail, número do Cadastro Pessoa Física (CPF/ME), número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/ME) ou outras chaves aleatórias, como QR Code. Tais chaves de acesso começarão a ser cadastras no DICT por pessoas físicas e jurídicas a partir do dia 05/10/2020.
A solicitação para acessar o DICT ocorre no mesmo momento em que se deve solicitar autorização ao Banco Central para aderir ao PIX. No momento do requerimento é necessário informar se a instituição deseja acessar o DICT diretamente ou indiretamente, sendo que haverá um processo de testes formais de homologação para as instituições que requereram ao Banco Central o acesso direto ao DICT. Cumpre ressaltar que para acessar o DICT basta que a instituição possua acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), seja por meio de Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) ou via contratação de circuitos das operadoras de telecomunicação independentes.
A primeira janela para requerer acesso ao PIX ocorreu entre 09/04/2020 e 01/06/2020, durante a qual deveria ser enviado, pelas instituições não autorizadas a funcionar, um requerimento ao Banco Central por meio de e-mail, informando as formas de acesso ao DICT e modalidade de participação do PIX. Tais instituições que requereram autorização para atuar como participante indireto do PIX receberão resposta do Banco Central até o dia 16/10/2020. Tais instituições poderão oferecer o PIX com exclusividade aos seus clientes e acessar o DICT durante o período de operação restrito, entre os dias 03/11/2020 e 15/11/2020 no caso do PIX e entre 05/10/2020 até o dia 15/11/2020 no caso do DICT. Para as instituições que não solicitaram ao Banco Central a adesão ao PIX e ao DICT no prazo estipulado acima, o Banco Central já informou que a próxima data para solicitar autorização para aderir ao PIX ou ao DICT será a partir do dia 01/12/2020.
João Fernando Nascimento* é o sócio do CSMV Advogados responsável pela área de Direito Bancário e FinTechs. O advogado assessora diversas entidades em temas regulatórios relevantes envolvendo meios de pagamento e produtos financeiros. Com ampla experiência no setor bancário, foi novamente reconhecido pelo Who’s Who Legal, dessa vez como um dos maiores especialistas em FinTechs da América Latina, ocupando posição de destaque no seleto grupo de Global Elite Thought Leaders (2020). Também atuou como international associate no escritório Hughes Hubbard & Reed LLP em Miami e possui o título de LL.M. pela Universidade da Califórnia – Berkeley.
Gabriel Benevenuto Libanori** integra a equipe de Direito Bancário e Direito Empresarial do CSMV Advogados. É estudante de Direito da PUC-SP.
CSMV Advogados (Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados)
O Escritório nasceu do desejo de seus sócios de realizar uma advocacia empresarial com qualidade, mas mantendo o envolvimento direto dos sócios na condução dos casos, todos oriundos das mais importantes bancas jurídicas do país. O comprometimento em alcançar os melhores resultados aos seus clientes está enraizado na cultura do CSMV Advogados e o modelo de atuação se mostrou vitorioso.
O CSMV Advogados vem registrando expressivo crescimento, resultado também da equipe de advogados altamente qualificada que incorporou ao longo dos últimos anos. A união da expertise do corpo de profissionais, que entrega um trabalho de alto padrão, com um modelo personalíssimo de atendimento fez o Escritório crescer mais de 60% apenas em 2016, um número muito expressivo. A evolução se deu em consequência do maior volume de clientes, atraídos pela excelente relação custo-benefício. Dessa maneira, a equipe teve de ser reforçada também e o número de advogados cresceu em torno de 30% no ano passado. O CSMV está estruturado para ser “full service”, ou seja, atuar nas mais diversas áreas. Mas tem atuação destacada, principalmente, em Contencioso Cível/Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Esportes e Entretenimento, Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessões, Trabalhista e Ambiental, para ressaltar apenas as principais. Desta maneira, atende grandes empresas importantes para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro e instituições dos mais variados setores, como automotivo, alimentação, esportivo, financeiro, varejo, energia e moda, entre outras áreas. Com forte foco na área empresarial, o Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados tem sólida atuação em Direito Societário, na constituição, reorganização e extinção de Sociedades; Fusões e Aquisições, fazendo Auditoria Legal, assessorando na estruturação de negócios, em todas as etapas de negociação e implementação, além de análises dos aspectos tributários dessas operações; Private Equity, desde a estruturação, aspectos tributários, negociação e acompanhamento dos investimentos até desinvestimentos; e Operações Financeiras Estruturadas, englobando securitização, estruturação de fundos de Investimento, operações de financiamento e concessão de crédito e análise dos aspectos tributários, além de consultas e estruturação de investimentos internacionais. O CSMV Advogados atua em todas as fases dos processos, seja na mediação, na arbitragem ou em demandas judiciais, e sempre de modo vigoroso e com estratégias diferenciadas.
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