A mediação está em alta. Já era de conhecimento geral o potencial deste método de autocomposição – tanto é que temos uma sólida base normativa, principalmente com a Lei de Mediação (Lei 13.140/15)
Por Marcelo Kramer
Nestes novos tempos de pandemia, a mediação despontou ainda mais como um método alternativo para a resolução de conflitos que realmente pode fazer diferença na vida das pessoas e, igualmente, desafogar o sistema judicial.
Com o isolamento social e a paralisação temporária de serviços, observamos o aumento de readequação de relações trabalhistas, repactuação do valor de locação de imóveis, e renegociação de contratos comerciais. Por vezes estes reajustes ensejam disputas.
Neste cenário, a mediação online (dentre outros métodos de online dispute resolution) se revela adequada para a formalização de acordos no período de isolamento social. O método é eficaz porque independe de interações presenciais, é econômico, e não necessita de troca de documentos físicos, uma vez que se utiliza de assinatura eletrônica.
Uma iniciativa de destaque que converge com este novo momento é fato da Clicksign ter disponibilizado sua plataforma gratuitamente à campanha “A Justiça não vai parar” criada pela MOL, uma plataforma de mediação online.
Desde abril, a campanha colocou à disposição para todos os órgãos públicos do Brasil o sistema MOL para resolução amigável de conflitos, visando uma atuação mais simples e eficiente da Justiça durante a pandemia.
Neste contexto, até o momento milhares de “Termos de Acordo” foram assinados eletronicamente. O Termo de Acordo é o contrato que consigna o acordo das partes e, uma vez assinado, passa a ter a eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial, se homologado judicialmente (vide Art. 20 da Lei de Mediação 13.140/15).
Vale ressaltar que não é preciso utilizar certificado digital para efetuar uma assinatura eletrônica. Por ser simples e acessível às pessoas em geral, o recurso é mais conveniente para procedimentos de mediação.
Da mesma forma, a assinatura eletrônica tem o poder de agilizar várias demandas do cotidiano, como contratação de serviços, de recursos humanos, entre outros itens.
Cada vez mais a tecnologia se notabiliza por sua capacidade de se integrar, aproximando pessoas e resolvendo problemas reais em escala. Quando este potencial tecnológico encontra uma cultura jurídica avançada é possível dar um grande salto.
Qual a diferença entre assinatura digital, assinatura eletrônica e certificado digital?
A liberdade relativa do tabelião de notas para lavrar uma escritura pública eletrônica
Como saber se uma assinatura digital está válida? Ouça