Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Assista no final desse artigo a live que Marcelo Buz – Diretor Presidente do ITI fez hoje – 23 de maço de 2020.
Nessa live Buz trata do Decreto 10.282, Provimento 91 do CNJ e a Futura Medida Provisória da ICP-BRASIL
O Diário Oficial da União – em edição extra – publicou neste domingo 22 de março, decreto editado pelo Governo Federal em que define as atividades e serviços classificados como essenciais relacionados a pandemia do Coronavírus.
Pelo decreto, são considerados essenciais os serviços relacionados a certificação digital ICP-Brasil: Art. 3º, §1º, XXI do Decreto nº 10.282/2020 entre outros relacionados nesse artigo.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (…)
XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto
Entendendo a importância da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que é uma cadeia hierárquica de confiança que emite certificados digitais para identificação eletrônica de pessoas, empresas, equipamentos e aplicações, o governo federal inclui a certificação digital entre os serviços essenciais nesse cenário de pandemia mundial.
Caso houvesse a interrupção dos serviços prestados pelas Autoridades Certificadoras e de Registro poderia haver um colapso em diversos setores da economia.
Autoridade Certificadora – AC – Entidade que emite, renova ou revoga certificados digitais de outras ACs ou de titulares finais. Além disso , emite e publica LCR. Na estrutura de carimbo de tempo da ICP-Brasil, emite os certificados digitais usados nos equipamentos e sistemas das ACTs e da EAT.
Autoridade de Registro – AR – Entidade responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora. Vinculada a uma AC que tem por objetivo o recebimento, validação, encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus solicitantes. É responsabilidade da AR manter registros de suas operações. Pode estar fisicamente localizada em uma AC ou ser uma entidade de registro remota.
Porque não se pode negligenciar a emissão do certificado digital ICP-Brasil?
A certificação digital ICP-Brasil viabiliza diversos serviços eletrônicos essenciais, como por exemplo: a emissão da Notas Ficais Eletrônicas que são fundamentais para garantir o abastecimento de alimentos, medicamentos e insumos de todos os tipos, pois os caminhões só circulam com as mercadorias mediante esse documento eletrônico.
Também nos hospitais, atualmente, os procedimentos são assinados em meio eletrônico por médicos e demais profissionais de saúde com os certificados digitais ICP-Brasil. Da mesma forma, os laboratórios de análises clínicas assinam laudos com o certificado digital ICP-Brasil. Esses são alguns exemplos, mas existem outras aplicações que se paralisadas poderiam causar muitos transtornos a população. O certificado após expirar sua data de validade não pode ser utilizado. Ele não funciona.
O certificado digital pode ser muito útil para acessar aos inúmeros serviços eletrônicos de empresas públicas e privadas e também pode ser utilizado para assinar documentos eletrônicos com validade jurídica.
Por isso, a renovação ou primeira emissão do certificado digital de empresas e pessoas físicas não deve ser adiada.
Leia o artigo do Diretor-presidente do ITI em que alerta para a validade de certificados digitais de empresários brasileiros
Conheça as aplicações que utilizam o certificado digital ICP-Brasil e veja como podem ser muito úteis nesse momento
Neste site, desenvolvido pelo ITI, estão relacionados serviços, aplicações, sistemas e processos que aceitam o uso do seu certificado digital no padrão da ICP- Brasil.
A página está em constante atualização e as organizações podem comunicar suas novas aplicações com o uso dos certificados ICP-Brasil ao ITI pelo e-mail: comunicacao@iti.gov.br
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI realiza o mapeamento de serviços, aplicações, sistemas e processos conforme os dados e links disponíveis nos diversos portais de governo e da iniciativa privada.
O ITI esclarece que por ser um site governamental, não inclui nenhum produto com caráter pago. O site busca estimular o uso do certificado digital em serviços, aplicações, sistemas, em sua maioria governamentais, sem que gere nenhum tipo de cobrança ao usuário.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
[toggles title=”LEIA O DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020“]
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (grifo Crypto ID)
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; (grifo Crypto ID)
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto. Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H [/toggles]
[button link=”https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10282.htm” icon=”fa-flag” side=”left” target=”” color=”330d8c” textcolor=”ffffff”]ACESSE O TEXTO DO DECRETO Nº 10.282 NA ÍNTEGRA[/button]
[button link=”https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm” icon=”fa-flag” side=”left” target=”” color=”330d8c” textcolor=”ffffff”]ACESSE O TEXTO DA LEI Nº 13.979 NA ÍNTEGRA[/button]
Assista a live que Marcelo Buz – Presidente do ITI hoje, 23 de maço de 2020.
Nessa live Buz trata do Decreto 10.282, Provimento 91 do CNJ e a Futura Medida Provisória da ICP-BRASIL
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Saiba um pouco mais sobre a PKI brasileira – ICP-Brasil
[accordion][acc title=”Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”]O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos. Uma Infraestrutura de Chaves Públicas estabelece padrões técnicos e regulatórios que permitem a interoperabilidade dos certificados digitais para autenticação, assinatura e criptografia. Seguem padrões regulatórios e técnicos universais que compõem essa cadeia de confiança que pela solidez e rigoroso controle gera na utilização dos Certificados Digitais evidências matemáticas que garantem autoria, integridade, autenticidade, qualificação, confidencialidade e temporalidade para o não repúdio dos atos praticados no meio eletrônico e os ativos eletrônicos a eles relacionados. [/acc][acc title=”O Certificado Digital”]O certificado digital é conjunto de dados, gerados por uma Autoridade Certificadora – AC após a validação das credenciais do titular que é realizada por uma Autoridade de Registro – AR o que garante ao certificado o caráter personalíssimo. O titular do certificado digital pode ser pessoa física, pessoa jurídica e também pode ser emitido para equipamentos e para aplicações. Na ICP-Brasil estão definidos oito tipos de certificados para titulares, classificados da seguinte forma: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3 e S4 e um tipo de certificado para Autoridades Certificadoras.. Na prática, funciona como uma identidade virtual e permite a identificação segura e indiscutível do autor em transações em meios eletrônicos. [/acc][acc title=”O ITI”]O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI é uma autarquia federal, vinculada a Casa Civil da Presidência da República, que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Ao ITI compete ainda ser a primeira autoridade da cadeia de certificação digital – AC Raiz. A Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 deu início à implantação do sistema nacional de certificação digital da ICP-Brasil. Isso significa que o Brasil possui uma infraestrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no caso, o ITI, que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros, representantes dos poderes públicos, sociedade civil organizada e pesquisa acadêmica, são nomeados pelo Presidente da República. [/acc][acc title=”O que é Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP?”]A Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP, é o conjunto de normas e requezitos técnicos. Os requisitos englobam a homologação de hardwares e softwares e envolvem, da mesma forma, o complexo conjunto de procedimentos relacionados ao ciclo de vida dos certificados digitais. No Brasil é denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. [/acc][acc title=”Qual é a estrutura da ICP-Brasil?”]A ICP-Brasil é composta por uma cadeia de autoridades certificadoras, formada por uma Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR) e, ainda, por uma autoridade gestora de políticas, ou seja, o Comitê Gestor da ICP-Brasil. Existem ainda outros tipos de entidades como a Autoridade de Carimbo do Tempo, Entidade Emissora de Atributo, Prestador de Serviço de Suporte e Prestador de Serviços de Confiança.[/acc][/accordion]