A comunicação dos atos processuais passou a ser feita através de publicação nos Diários da Justiça eletrônicos, criados pelos tribunais, que substituíram qualquer outro meio de publicação oficial, salvo os casos que exigem intimação ou vista pessoal.
O diário é disponibilizado em um dia e, no dia seguinte, considera-se a sua publicação, iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte e finalizando apenas às 24h do dia final para o prazo, uma vez que o protocolo também passou a ser eletrônico, através da internet.
Especificamente no âmbito da Justiça do Trabalho, cada tribunal regional passou a desenvolver seu próprio sistema para protocolos e consultas das ações judiciais, mesmo que os processos permanecessem físicos.
De acordo com os recursos e organização de cada regional, foram surgindo portais para protocolo e consulta de ações. Posteriormente, buscando a evolução dos sistemas e com o intuito de unificar o procedimento eletrônico utilizado na Justiça do Trabalho, foi desenvolvido um sistema processual capaz de tornar plenamente eletrônico o processo trabalhista, o PJe.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 23 de março de 2012, através da Resolução 94, instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
A Vara do Trabalho pioneira na utilização do PJe-JT foi a 1ª Vara do Trabalho de Caucaia(CE), que enfrentou os desafios de uma mudança brusca, quando, do dia para noite, deixou de processar autos físicos, como já fazia há décadas, para desbravar a atuação em processo completamente eletrônico.
Gradativamente, o PJe-JT foi se estabelecendo de vara em vara, até chegar à segunda instância e Tribunal Superior do Trabalho, trazendo inovações e consequentes desafios diários com o uso da tecnologia.
Além dos desafios de ordem tecnológica e de informática, os operadores do direito do trabalho (servidores, juízes e advogados) tiveram (e ainda têm) de enfrentar batalhas para adequar o processo do trabalho às particularidades encontradas no procedimento eletrônico.
A iniciativa no processo do trabalho é dada através da petição inicial ou reclamação, conforme intitulação dada no artigo 840 da CLT. A petição inicial, assim, é a materialização do ato (no sentido de manifestação da vontade) de se exercitar o direito de ação e é, ao mesmo tempo, o ato introdutório do processo.
Antes de instituído o processo eletrônico na Justiça do Trabalho, podia ser visualizado mais facilmente as determinações do artigo 840 da CLT quanto à forma de apresentação da reclamação. A petição inicial deverá conter duas vias, pois uma delas será a peça inaugural e a outra a contrafé, isto é, a peça que será entregue ao réu juntamente à notificação citatória. Havendo pluralidade de réus, a petição inicial deverá conter o número de vias correspondentes.
No processo eletrônico, há a distribuição e emissão de recibo e ciência da vara para qual foi distribuída, número do processo gerado e, na maioria das vezes, ciência da data da audiência marcada. Uma vez que o comprovante do protocolo se dá com a consulta processual em si, não é necessária a contrafé, antigamente carimbada como protocolo da exordial.
Escolhida a opção pela apresentação da petição inicial escrita devem ser atendidos os requisitos entabulados no artigo 840 da CLT, quais sejam: (i) a designação do juiz a quem for dirigida, (ii) a qualificação do reclamante e do reclamado, (iii) uma breve exposição dos fatos, (iv) o pedido, (v) a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O primeiro requisito visa a aferição da autoridade competente para processar e julgar a reclamação. Nas localidades em que existem mais de uma vara competente, deve-se deixar espaço em branco, pois o processo será ainda distribuído, o que hoje ocorre na forma eletrônica e seguido do protocolo digital.
A qualificação das partes deve conter para o autor (pessoa física) o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo. Com o PJe, como os dados do processo são preenchidos por quem o ajuíza, acaba por ser obrigatório acrescentar ao cadastro da petição inicial, o CEP, que localizará o endereço e ao menos um documento de identificação, que normalmente é o CPF, uma vez que o sistema está interligado com a Receita Federal, que fornece a qualificação restante.
Para qualificação da parte adversa, normalmente pessoa jurídica, deve-se informar a razão social da empresa, a personalidade jurídica de direito público ou privado, o CNPJ e endereço completo, sendo desnecessária nesse momento processual, a indicação dos sócios da empresa. No cadastro da inicial no PJe, ainda existe a possibilidade de indicar que a reclamada está em local incerto e não sabido, capaz de ensejar a notificação por edital, a depender do rito do processo.
A qualificação das partes deixou de ser apenas um requisito da exordial, passando, com o PJe, a ser condição essencial para ajuizamento da ação, uma vez que, sem o preenchimento da qualificação completa, é impossível prosseguir com o protocolo da inicial no sistema.
Em seguida, exige-se a exposição dos fatos, de maneira breve, clara e precisa, capaz de indicar os motivos do pedido, não sendo obrigatória a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido.
Em relação ao Sistema PJe, cumpre ressaltar que é necessária a indicação da matéria da petição que se pretende protocolar, que não deixa de ser uma extensão da exposição fática e dos pedidos, também precípua para prosseguimento do protocolo eletrônico.
Por fim, o último requisito expresso da CLT, é a data e a assinatura. Ou seja, a data em que foi elaborada e/ou apresentada a petição inicial e a assinatura do reclamante, quando do exercício do jus postulandi, e do patrono do autor.
Em relação à assinatura, cumpre ressaltar que, com a chegada do processo eletrônico, a assinatura deve ser na forma eletrônica, ou seja, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, bem como mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Na petição inicial ou qualquer outra incidental só é necessário que o patrono tenha procuração nos autos e a assinatura na forma digital, posta pelo próprio sistema de protocolo, com base nas informações do certificado digital, válida com os mesmos efeitos da assinatura física. A assinatura digital do advogado, confere aos documentos anexados ao processo eletrônico autenticidade, não necessitando agora da autenticação em cartório.
Contudo, recomenda-se que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida, de acordo com o artigo 13, parágrafo 2º da referida lei.
Por fim, por mais que não seja requisito essencial elencado pela CLT, o valor da causa passou a ser obrigatório no protocolo de inicial no sistema PJe, uma vez que é campo de preenchimento obrigatório para finalizar o cadastro do processo no sistema.
Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, enfim, possuem caráter simplório, tanto pela natura da ação, quanto pela possibilidade de o próprio trabalhador, ajuizar a demanda sozinho, sem a assistência de advogado.
Além do que, existem certas varas que se negam a atender partes sozinha a fim de reclamar, alegando que existe campo próprio para isso no Sistema PJe. Assim, diante das barreiras encontradas, principalmente para os reclamantes que pretendem se utilizar do jus postulandi, esse direito garantido cai cada vez mais em desuso.
Dessa forma, alguns requisitos precípuos da petição inicial desde a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho tiveram de ser relativizados, com a estrutura alterada, ao menos em parte, buscando a maior celeridade e eficácia processual.
Em atenção ao contraditório, da petição inicial é oferecida ao réu a oportunidade de resposta, a contestação. A contestação deve observar os mesmos padrões da inicial, mas na forma verbal, em audiência, no prazo de vinte minutos, conforme artigo 847 da CLT. Todavia, usualmente a contestação é apresentada na forma escrita, devendo ser juntada, teoricamente, em audiência, segundo o mesmo artigo da CLT.
Com o PJe, os advogados devem apresentar as contestações e documentos até antes da audiência, não mais na própria seção. Todavia, diante das indisponibilidades do sistema, apresentadas principalmente no início da implantação do sistema, alguns juízes utilizaram do bom senso para aceitar as defesas, mesmo que impressas ou digitalizadas na audiência, ou até mesmo concedido prazo para juntada posterior.
O prazo para apresentação da exceção é o mesmo da defesa, mas por razões lógicas, antes dela, visto que se trata de defesa indireta, antes de adentrar no mérito da causa, o que será feito diretamente pela contestação.
Entretanto, no PJe, por questões procedimentais, tanto a exceção quanto a contestação são apresentadas juntas, impossibilitando uma prerrogativa do reclamado de só adentrar no mérito da causa em momento posterior à decisão da exceção, já que a peça contestatória fica disponibilizada nos autos eletrônicos junto da exceção.
Ademais, tendo em vista que no PJe a defesa é anexada aos autos antes da audiência, a parte contrária já tem acesso a toda documentação e argumentos de defesa antes mesmo da audiência, o que pode gerar transtornos para as partes, que são motivos de controvérsias a ser estudados pela doutrina.
Uma das controvérsias é a possibilidade ou não de desistência da ação pelo reclamante após a apresentação (e juntada, já que imediata no processo eletrônico) de defesa pela parte reclamada, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 267 do CPC, prescreve que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Sobre o sigilo, cabe ressaltar que foi sim uma prerrogativa trazida pelo sistema PJe, no artigo22 da Resolução Normativa 94 do CSJT, para tentar sanar o vício da disponibilização da defesa e documentos antes da audiência, entretanto, muitos magistrados de primeiro grau assim não entenderam, fazendo recomendações expressas de que os advogados não se utilizassem dessa opção na defesa, sob pena de ser inclusive considerado revel.
Tanto é assim que alguns tribunais emitiram recomendações, no quadro de avisos do PJe, para que as partes não se utilizassem do recurso de sigilo em defesa, devendo utilizá-lo apenas se a matéria fosse relativa ao segredo de Justiça.
Esses e mais alguns desafios estão sendo enfrentados nas varas do trabalho diariamente e necessitam de tempo para que os entendimentos e interpretações sejam pacificados.
Importante destacar que, embora enfrente dificuldades de adaptação, a inovação do PJe trouxe ganhos indescritíveis à celeridade e qualidade do processo trabalhista. As críticas existem e mostram que ainda existe muito que evoluir, tanto na jurisprudência quanto doutrinariamente, sobre o tema, todavia toda mudança traz consigo desafios, que só o tempo e ocaso concreto poderão trazer soluções adequadas.
Enfim, a economia processual e facilidade de acesso ao processo são benefícios cristalinos trazidos com o PJe, que, por si só, já são bastantes para que o sistema não só permaneça, como também seja implantado nos outros ramos de processo do país.
Por Fernanda Brandão