Portaria MTB nº 945 DE 01/08/2017 (DOU: 03/08/2017)
Aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923 de 1965, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
Art. 2º O empregador 00 fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/
Parágrafo único – Os motoristas profissionais de que trata o caput deste artigo são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.
Art. 4º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017.
Entenda o que é Exame Toxicológico de larga janela de detecção (Exame do Cabelo)
De acordo com a Lei Federal 13.103, se torna obrigatória a realização de Exame Toxicológico de larga janela de detecção (Exame do Cabelo) na renovação e adição de categorias C, D e E , na preadmissão e no desligamento de motoristas das categorias C, D e E.
O CONTRAN através da Resolução Nº 583 , DE 23 DE MARÇO DE 2016, regulamentou a obrigatoriedade da realização do Exame para motoristas profissionais na renovação e adição de suas CNHs. A Resolução determina que a coleta do material biológico deverá ser realizada por laboratórios habilitados pela Anvisa.
As resoluções determinam ainda que esse exame deve ser realizado através de fios de cabelo para que seja possível aferir o comportamento do motorista em relação ao consumo de drogas nos últimos 90 dias.
O Exame do Cabelo possui uma janela de detecção mínima de 90 dias e é o único teste capaz de detectar o uso repetitivo de substâncias psicoativas.
O Ministério do Trabalho já regulamentou as diretrizes e procedimentos do Exame Toxicológico através da Portaria 116/2015.
PRINCIPAIS OBJETIVOS E DETERMINAÇÕES DA LEI FEDERAL 13.103 E RESOLUÇÕES
Aumento da segurança no trânsito e melhoria contínua da saúde ocupacional dos motoristas.
Obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas que possuem carteira de habilitação C, D e E (emissão, renovação e mudança de categoria).
Exigências de acreditação no CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas – Exame de Drogas Forense) com experiência comprovada no Brasil para credenciamento dos laboratórios.
Exame do Cabelo é o único método de avaliação do consumo habitual de drogas (até 6 meses).
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Com informações de Labet