No âmbito do Estado de Pernambuco, a Constituição Estadual admite iniciativa popular de emenda à Constituição e de projetos de leis
Altera a Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes, a fim de admitir a assinatura digital nos projetos de iniciativa popular
Art. 1º A Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
§ 4º A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de assinaturas digitais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei nº 10.864, de 1993, ora proposta, tem por finalidade facilitar a colheita de assinaturas para os projetos de iniciativa popular.
A Constituição Federal consagrou institutos de democracia direita, por meio dos quais a participação popular contribui para apontar quais decisões políticas devem ser adotadas.
Dentre esses institutos temos a iniciativa popular de proposições legislativas, que no âmbito federal devem ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
No âmbito do Estado de Pernambuco, a Constituição Estadual admite iniciativa popular de emenda à Constituição e de projetos de leis, conforme art. 17, III e 19, § 2º, desde que subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Observa-se, portanto, que a exigência constitucional é para que haja a subscrição (assinatura), não fazendo qualquer referência a assinatura de próprio punho, ou expressão equivalente.
Certamente, o Legislador Constituinte não admitiu já no texto original a possibilidade de assinatura digital, pois esta é uma tecnologia recente, que não fazia parte do contexto social nos anos de 1980.
Dessa maneira, entendemos que a permissão da assinatura digital nos projetos de iniciativa popular contribui para a participação popular e diminui, em alguma medida, a excessiva formalidade apontada pelo Consultor Legislativo desta Casa, Guilherme Freitas Freire:
Diversas críticas são dirigidas aos requisitos formais para a formulação de um projeto de iniciativa popular, destacando-se a dificuldade de alcançar e validar a subscrição de 1% do eleitorado definido na Constituição Federal.
Essa excessiva formalidade para verificação de assinaturas fere o principio democrático ao exigir um número elevado e não vislumbrar uma forma facilitada a verificação individualizada das assinaturas. (FREIRE, Guilherme Freitas. Iniciativa popular e transformação social. Revista de Estudos Legislativos, nº 3, 2018. Recife: Assembleia Legislativa de Pernambuco/Consultoria Legislativa. Disponível em: http://www.alepe.pe.gov.br/estudoslegislativos
Não há como desconsiderar que nos dias atuais o uso da assinatura digital (certificado digital) está cada vez mais disseminado na sociedade, exemplificativamente, podemos citar o uso no âmbito processual (PJe), no envio de informações para a Receita Federal (e-CAC).
Assim, nada mais harmonioso com o ideal de democracia, que admitir o uso de assinatura digital para subscrever os projetos de iniciativa popular.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Fonte: ALEPE
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