Após a publicação do Boletim 394, recebemos (ITI) email da senhora Suellen Santos em que pedia mais esclarecimentos sobre emissão de certificados digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil. Na mensagem, a senhora Suellen, a quem o ITI agradece a manifestação, escreve:
“Em virtude da matéria publicada hoje no site do ITI e enviada por e-mail através do boletim 394 (É POSSÍVEL EMITIR CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL MEDIANTE PROCURAÇÃO?), gostaria de solicitar informações adicionais sobre a validação por procuração. Seria viável que uma segunda matéria fosse publicada, destacando a diferença entre responsável legal, vinculado à Receita Federal do Brasil (para o qual não se admite procuração) e representante legal (para o qual se admite procuração). Desde já agradeço pela atenção” – enviado em 20 de abril de 2016
O procurador federal chefe do ITI, André Garcia, tratou de responder sobre essa diferença.
Segundo Garcia, quando uma pessoa jurídica comparece à uma Autoridade de Registro da ICP-Brasil para emitir o seu certificado digital, há a assinatura do termo de titularidade em que três informações são requeridas: o titular, o representante e o responsável.
“O titular é a pessoa jurídica, sempre. Já o representante é aquele que foi indicado no ato constitutivo ou o seu procurador e, por fim, o responsável é quem efetivamente terá a posse do certificado digital, sendo, geralmente, o próprio representante da empresa”, explica o procurador.
Indagado sobre a razão de o tema ser objeto de tantos debates, Garcia explica que há uma complicação sobre os termos em questão.
“No banco de dados da Receita Federal todo CNPJ possui uma pessoa física responsável que não deve ser confundido com o responsável pelo certificado, apesar de ambos serem tratados com o mesmo termo”, comenta.
Na cadeia de certificação da Receita Federal, a maior da ICP-Brasil, existe uma especificidade: o representante e o responsável no termo de titularidade da pessoa jurídica apenas poderá ser aquela pessoa que conste como o responsável pelo CNPJ da pessoa jurídica, pois a Declaração de Políticas de Certificação da RFB assim o exige.
Desse modo, a situação ganha contornos mais nítidos: toda pessoa jurídica possui CNPJ e todo CNPJ possui, na Receita Federal, uma pessoa física responsável por esse número.
Na aquisição do certificado digital de Pessoa Jurídica, apenas essa pessoa pode ser seu representante e responsável. “Assim, ainda que o ato constitutivo da empresa preveja vários outros representantes, apenas aquela pessoa que se encontra como responsável pelo CNPJ poderá ser a representante no certificado de pessoa jurídica”, detalha o procurador.
A pessoa física responsável pelo CNPJ pode outorgar procuração conforme a IN RFB nº 944/2009.
“Logo, concluo no sentido de que tanto se admite procuração para o representante da pessoa jurídica, trazida no seu ato constitutivo, quanto para o responsável pelo CNPJ constante no Banco de Dados da Receita. Apenas não se admite a procuração para o responsável no Termo de Titularidade, que deve comparecer presencialmente para assinar o Termo de Titularidade”, finalizou o procurador federal chefe do ITI.
E você, tem alguma sugestão para o nosso boletim? Encaminhe email para comunicacao@iti.gov.br com o assunto SUGESTÃO, detalhando qual assunto você gostaria de ler no Boletim Digital do ITI
Fonte: ITI | RETROSPECTIVA 2016